Judiciário não pode interferir na autonomia didático-científica conferida às Universidades

Um aluno da Universidade Paulista (Unip) que completou o 9º período do curso de Arquitetura no segundo semestre de 2009 teve o pedido para efetuar matrícula no período seguinte negado pela Justiça Federal. O pedido foi indeferido pelo juiz federal Carlos Augusto Tôrres Nobre, em Mandado de Segurança impetrado pelo estudante contra o diretor da Faculdade daquela faculdade. A instituição de ensino superior havia negado a matrícula sob o argumento de alterações na grade curricular e, por isso, o aluno teria de voltar ao 6º período do curso.

Na ação, o aluno alegou que não pode ser obrigado a cursar as novas matérias, uma vez que os demais alunos da sua turma não as cursaram, o que fere o princípio da igualdade. Porém, no entendimento do magistrado a questão levantada pelo impetrante não deve prosperar porque é inafastável a autonomia da Universidade para disciplinar e normatizar seus atos internos e alterar critérios.

 “A IES tem autonomia didático-científica para elastecer o campo do conhecimento coberto por sua atividade, mesmo nas hipóteses em que ministra curso mediante cobrança mensal, não vingando a tese do direito adquirido a conteúdo científico restrito ao planejamento anteriormente proposto, não podendo o Judiciário imiscuir-se, sob pena de afrontar a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal”, recomendou o juiz.

O magistrado considerou que, além da autonomia da Instituição de Ensino Superior, devem ser levadas em conta as mudanças nas profissões advindas com o passar do tempo. “Estando ainda sentado nos bancos da universidade por ação sua, não faz sentido o impetrante reclamar o mesmo tratamento dispensado a colegas seus que obtiveram o título de arquiteto em outra época, quando outras eram as exigências da graduação”, concluiu. “Assim, alterada a grade curricular, impõe-se sua imediata observância pelo corpo discente”, decidiu Tôrres Nobre.