Juceg não é responsável pela perícia técnica em documentos apresentados na abertura de empresas

A Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) não é responsável pela perícia técnica de documentos apresentados por sócios durante o processo abertura de empresas. Este é o entendimento jurisprudencial emanado de sentenças prolatadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) nos últimos meses.

“Qualquer indício de fraude, encaminhamos para os órgãos competentes e suspendemos o processo constitutivo. Mas a Junta Comercial não tem a qualificação para periciar documentos com firma reconhecida ou com a aparência de bom direito, não cabendo, assim, ação de danos morais. Uma análise técnica extrapola nossas competências”, explica o presidente, Rafael Lousa.

No início deste mês, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estado do TJ-GO, Élcio Vicente da Silva, decidiu que a abertura de empresa, supostamente fraudulenta, em que tenham sido apresentados documentos com firma reconhecida não cabe danos morais contra a Junta Comercial.

No caso, o autor da ação relatou que foi impedido de financiar veículo em 2011 por ter restrições originárias de empresa registrada em seu nome e sem o seu consentimento. A alegação era de que a empresa foi constituída mediante fraude, por pessoas que utilizaram indevidamente seus dados pessoais. Diante disso, requereu a anulação do ato constitutivo da empresa e a condenação por danos morais.

Na sentença, o juiz afirma que cabe a Junta Comercial verificar se documentação apresentada pelo empresário obedece os requisitos e formalidades legais, não sendo, todavia, dever do órgão declarar eventual falsidade de assinaturas e documentos, diante da reserva de jurisdição que existe a este respeito.

O magistrado ainda destaca que os documentos apresentados “com firma reconhecida geram a presunção de legitimidade, afastando a responsabilidade civil da Juceg” de analisar a sua autenticidade.

“Não houve falha ou desídia na prestação de serviços pela Juceg, ante a presunção de autenticidade do documento com firma reconhecida, não sendo possível exigir que as Juntas Comerciais exerçam atividades de peritos ao analisarem os documentos que lhe são apresentados quando do registro de empresas”, destacou o magistrado.

O procurador jurídico da Juceg, Alessandro de Lima Lago, explica a importância deste julgado para dirimir qualquer dúvida. “Recentes decisões reiterada pelos nossos Tribunais, confirmam o entendimento jurisprudencial crescente de que a Juceg não tem responsabilidade civil naqueles casos em que não houver sido constatada a desídia na análise das aberturas das empresas, sobretudo quando haja reconhecimento de firmas, mesmo que estes sejam fraudulentos” , destaca.

Histórico

No ano passado, em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do TJ afirmou que a Juceg não está obrigada a pagar danos morais em caso de registro fraudulento de empresas por terceiros. Os desembargadores acataram recurso de apelação movido pela Gerência Jurídica da Autarquia, contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

A decisão reformou a sentença prolatada pelo juiz Ricardo Prata, que condenava a autarquia ao pagamento de danos morais em caso de registro fraudulento de empresa. No seu voto, o relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, destacou que “não incumbe a Junta Comercial o pronunciamento acerca de falsidade de assinaturas no contrato social, tendo em vista que esta foi reconhecida perante o Tabelionato de Notas”.