Indenizados homens presos depois de errarem senha do cartão

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível condenou o Estado de Goiás a pagar indenização de R$ 12 mil por danos morais a cada um dos dois homens que, ao errar a senha do cartão de crédito no momento de uma compra, foram confundidos com estelionatários pela polícia. Os dois foram encaminhados para delegacia, mesmo com a comprovação dos documentos de identidade de que eram, de fato, os donos dos cartões. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).

Para o magistrado, “à Administração Pública é vedado adotar comportamento contrário ao direito, mesmo quando esteja exercendo o seu dever de combater a prática de crime. Se, no entanto, assim não o faz, resulta dano ao patrimônio moral e (ou) material do cidadão, tem este o direito a ver-se indenizado, pois não é razoável admitir-se que o Estado cumpra suas funções através de práticas arbitrárias”.

Consta dos autos que no dia 21 de novembro de 2011, Jordan Targino Santos e Rodrigo Dias Fernandes foram à loja Brasil Móveis, no Setor Vila Nova, em Goiânia, para comprar um guarda-roupa no valor de R$ 250. Quando foram pagar, teriam se atrapalhado com as senhas, provocando desconfiança no gerente da loja, que acionou a polícia.

Os dois alegaram que, na abordagem policial, foram colocados contra a parede, ocasionando olhares dos outros clientes da loja. Mesmo com a verificação de que eles eram os donos dos cartões e não tinham antecedentes criminais, foram encaminhados à 9ª Delegacia de Polícia, no Setor Universitário, para uma nova conferência dos documentos. No local, eles relataram que o escrivão teria, inclusive, ligado para a mãe de um dos rapazes, tendo provocado susto e preocupação. Em seguida, foram liberados.

Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia arbitrado a indenização em R$ 20 mil para cada um dos homens. O Estado recorreu e o valor foi diminuído para R$ 12 mil em decisão monocrática de Carlos Roberto Fávaro. Contudo, novamente o Estado ajuizou um agravo regimental, pedindo uma nova redução da quantia. Desta vez, o colegiado seguiu o voto do relator, que afirmou “não haver fato novo hábil a ensejar a reconsideração da decisão hostilizada”.