Inaplicável o princípio da insignificância para absolver réu que fraudou o seguro-desemprego

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acolheu o pedido do Ministério Publico Federal (MPF) e condenou um réu por fraudar o recebimento do seguro-desemprego. Na 1ª Instância, o réu havia sido absolvido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará da imputação da prática delituosa denominada estelionato previdenciário, pelo princípio da insignificância.

Consta da denúncia que o réu, na qualidade de sócio-proprietário de uma revenda de carros, simulou rescisão de contrato de trabalho juntamente com um empregado do estabelecimento comercial, para que este recebesse seguro-desemprego indevidamente. Ao todo, foram recebidos R$ 871,00 referentes ao benefício previdenciário fraudado. Em seu recurso ao Tribunal, o MPF requereu a condenação do réu alegando que não é aplicável o princípio da insignificância aos casos de fraude de recebimento de seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, considerou que o ato delituoso praticado pelo acusado não é irrelevante, pois vai além do dano patrimonial. “Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores”.

Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, o magistrado explicou que, especificamente nesse tipo de delito praticado pelo réu, existe a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do esquema que causa prejuízo à sociedade.

Diante disso, o Colegiado deu provimento ao apelo do MPF condenando o réu, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2009.39.00.001217-0/PA