Impedida concessão de certificado do Ensino Médio com base nas notas do Enem para estudantes menores de 18 anos

A Justiça acolheu tese da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à impossibilidade de expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio com base nas notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para estudantes menores de 18 anos. A decisão confirmou a legalidade da previsão estabelecida nos artigos 1º e 2º, da Portaria do Instituto Nacional de Pesquisa e Estudos Anísio Teixeira (Inep) nº 144/2012.

Um estudante ajuizou ação para obrigar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) a emitir o certificado de ensino médio com base nas notas obtidas no Enem, afastando a incidência da idade mínima de 18 anos. Também solicitava que a Universidade do Amazonas (UNAMA) reservasse vaga no curso de Direito, enquanto o certificado estiver sendo emitido ou o processo tramitando.

Atuando no caso, os procuradores federais defenderam que o ensino médio, por lei, tem duração mínima de três anos, com o objetivo não somente de aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, mas também garantir o aprimoramento do estudante como pessoa humana, além de sua formação ética, desenvolvimento da autonomia intelectual, preparação básica para o trabalho e cidadania, dentre outros. Por esse motivo, destacaram que a mera aprovação no Enem não seria suficiente para suprir essas finalidades legais.

Além disso, segundo a AGU, a alegação do estudante de que teria direito à expedição do certificado do ensino médio através da pontuação obtida no Enem, e, assim, condições de cursar o ensino superior, não encontra suporte legal. De acordo com os procuradores, a norma do Ministério da Educação que regula a certificação de conclusão do Ensino Médio ou a declaração de proficiência com base nos pontos do Exame exige que os candidatos tenham 18 anos completos até a data de realização da primeira prova.

Por fim, a Advocacia-Geral também ressaltou que o objetivo da norma é garantir o direito de progressão nos estudos para aqueles estudantes que não tiveram oportunidades de estudo no tempo ideal ou na idade própria e, portanto, não existiria qualquer obrigação do IFPA em fornecer a certificação solicitada por estudantes menores.

Acolhendo os argumentos das Procuradorias da AGU, a 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará indeferiu o pedido do estudante. Segundo o magistrado, a possibilidade de utilização dos resultados individuais do Enem para a certificação do Ensino Médio “decorre do fato de que o indivíduo que já atingiu 18 anos e ainda permanece sem concluir o ensino médio encontra-se atrasado em seus estudos, considerando as idades estabelecidas para a participação de cada fase do ensino básico”.

A decisão também destacou que no caso o requerente acaba de completar 17 anos de idade. Além disso, por ter sido reprovado no 3º ano do ensino médio, “não concluiu o ciclo de estudos atinentes a essa fase de sua vida acadêmica, bem como o eventual atraso na conclusão do ensino médio deve ser imputado ao próprio autor, não havendo que se falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para suprir a falta de requisito objetivo, qual seja, a idade mínima de 18 anos”.