IFG deve realizar novo concurso para cargo de tecnólogo, decide Justiça

O juiz Urbano Leal Berquó Neto, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, concedeu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA) para anular as provas do concurso do Instituto de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG) referente aos cargos de tecnólogo. O advogado Gustavo Forte, representante do conselho, explica que a decisão judicial garante a mudança do edital para que o curso  superior em Administração também seja pré-requisito para as vagas. Desta forma, o instituto deverá realizar um novo concurso.

Forte explica que o edital do Concurso Público 64/2014, promovido pelo IFG, considerava como pré-requisito para as vagas de tecnólogo apenas o Curso Superior em Tecnologia (Eventos, Gestão Hospitalar, Gestão Pública, Processos Gerenciais e Recursos Humanos). Em sua defesa, destacou que as atribuições dos cargos se enquadram com a profissão regulamentada de administrador, conforme previsto no artigo 2º da Lei Nº 4.769/65.

“É inaceitável que aquele que possui formação compatível, mas superior à exigida, e que, presumivelmente, possui maiores conhecimentos e melhores condições de prestar o serviço em prol do interesse público seja impedido de concorrer ao cargo para o qual possui qualificação suficiente”, destacou o advogado na ação, sustentando ainda a necessidade de respeito ao Princípio da Eficiência.

Intimado a se manifestar a respeito, o IFG afirmou que a Portaria do Ministério da Educação (MEC) que tornou possível a realização do concurso não previu código de vaga para cargos de administrador. Além disso, defendeu que a Lei 11.091/95 distingue os cargos de administrador dos de tecnólogo e que a descrição dos cargos e atividades típicas de tecnólogos do edital deixa clara a necessidade de atendimentos às demandas específicas.

Após a defesa de Gustavo Forte, o juiz considerou que as atividades das duas profissões se emparelham. Baseado no Princípio da Eficiência, pontuou: “Ora, se o administrador encontra-se apto, pela sua formação profissional, a executar as mesmas atividades do tecnólogo (lembrando que o contrário não se dá), é razoável o entendimento de que o conhecimento e preparo de cada qual para a execução do serviço público sejam aferidos no concurso público, em pé de igualdade”.

Diante disso, determinou que o IFG elabore um edital que contemple os administradores. Além disso, o instituto deve dar novo prazo para as inscrições, “devendo se valer da mesma forma e prazos utilizados quando da publicação do edital anulado, ou prazo superior, nunca inferior”.