Hyundai deve pagar R$ 10 mil de indenização para cliente que teve carro incendiado

A Hyundai Caoa do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para cliente que teve o carro incendiado. A decisão, proferida nesta terça-feira (10/06), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, no dia 5 de agosto de 2010, a cliente estacionou o veículo (modelo Tucson 2009) na rua Alberto Gradvohl, na Praia de Iracema, em Fortaleza, e se dirigiu ao trabalho. Pouco tempo depois, foi avisada por amigos que o carro estava incendiando.

O corpo de bombeiros foi acionado e controlou o fogo. A proprietária foi à delegacia, registrou boletim de ocorrência e chamou o serviço da seguradora para rebocar o carro até a concessionária Smaff Import, onde havia comprado o bem.

Na loja, o gerente informou o caso à Hyundai e enviou fotos do carro incendiado. Também orientou a cliente a registrar o ocorrido no Serviço de Atendimento Consumidor (SAC) da fabricante, mas ela não obteve retorno. O gerente também garantiu que o caso seria resolvido pela fabricante. Sentindo-se prejudicada, a consumidora ajuizou ação na Justiça contra a fabricante e a concessionária, requerendo indenização moral.

Na contestação, a Smaff defendeu que prestou o devido atendimento e os aborrecimentos foram causados por culpa exclusiva da fabricante. Já a Hyundai disse que o incêndio pode ter sido motivado por várias causas, mas como o suposto vício no veículo não foi comprovado, requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, em 20 de novembro de 2012, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem, solidariamente, indenização moral de R$ 30 mil. Objetivando a reforma da sentença, as empresas interpuseram recurso (nº 0453203-78.2011.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

A 7ª Câmara Cível deu parcial provimento aos recursos, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira. A magistrada entendeu que a Hyundai é a única responsável pelo problema no veículo. “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Com relação à reparação moral, a desembargadora fixou a reparação em R$ 10 mil para atender ao princípio da razoabilidade.