Homem preso indevidamente por um suposto reconhecimento via Facebook será indenizado em R$ 112 mil

Advogado Alex Augusto Vaz Rodrigues.

O Estado de Goiás terá de indenizar um homem que foi preso indevidamente após, supostamente, ser reconhecimento via Facebook. Ele foi acusado de roubou a uma residência no Setor Sudoeste, em Goiânia, e ficou recolhido cinco dias na carceragem da Delegacia de Furtos e Roubo de Veículos. No decorrer da investigação, o próprio delegado reconheceu o erro. A juíza Zilmente Gomide da Silva Manzolli arbitrou indenização no valor de R$ 12 mil, a título de danos materiais, e de R$ 100 mil por danos morais.

O homem, representado na ação pelo advogado Alex Augusto Vaz Rodrigues, do escritório Rodrigues Advocacia e Consultoria Jurídica, relata que foi preso por policiais militares no dia 17 de fevereiro de 2014, pela suposta prática de um roubo que acontecido dois dias antes. Os policiais chegaram até o rapaz após vasculharem o celular de outro suspeito (detido pelo mesmo crime) e encontrarem a foto dele em uma rede social. No momento da prisão, ele estava em seu turno de trabalho.

O acusado ressalta que buscou amparo no âmbito jurídico e que ainda paga empréstimo que fez para quitar os serviços de um advogado, o que lhe gerou prejuízo de mais de R$12. Declara que, após constatar que teria cometido um equívoco, o próprio delegado encaminhou ofício ao juízo responsável pelo caso informando o ocorrido, porém a magistrada se negou a liberar o acusado de imediato e solicitou a manifestação do Ministério Público.

Após manifestação favorável do MP, ele foi solto no dia 21 de fevereiro daquele ano. O homem diz que, durante o tempo que permaneceu preso, se viu obrigado a conviver com as mais diferente tipos de violência física ou psicológica, sendo praticada por outros presos e, até mesmo, por autoridades policiais.

Ao analisar o caso, a juíza a função primordial dos servidores públicos é a de zelar pelo bem-estar e segurança da coletividade, exercendo de maneira precisa e sucinta suas funções. Zilmene ressaltou que os agentes estatais responsáveis pela restrição da liberdade dos cidadãos devem se esmerar pelo diligente desempenho de suas atividades com vistas à imediata correção de eventuais erros e abusos cometidos.

Conforme diz a magistrada, a liberdade consubstancia-se em direito fundamental inerente ao indivíduo, diretamente relacionado à proteção integral do postulado constitucional basilar da ordem constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana. “Sendo que o requerente teve seu direito de locomoção restringindo por informações não confirmadas”, diz.

A magistrada observou, ainda, que, ante toda documentação acostada nos autos, da audiência de instrução e julgamento, bem como do livre convencimento deste juízo, entendo estarem presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado: conduta do agente, dano, e o nexo de causalidade.

“Dessa forma, torna-se inquestionável o dever de indenizar pelos danos causados, sendo necessário especificar a extensão do aludido dano a cada requerimento realizado na exordial”, diz Zilmente Gomide da Silva Manzolli.