Homem é absolvido de acusação de estupro de vulnerável após vítima desmentir os fatos

Wanessa Rodrigues

Um homem acusado de estuprar um menino de 11 anos foi absolvido após a vítima desmentir o relato de abuso que havia contado na Delegacia de Polícia.  O garoto teria sido pressionado pelo padrasto a contar o fato. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia.  Segundo a magistrada, as provas produzidas durante a investigação, especialmente as declarações da vítima e o depoimento de sua genitora, não foram confirmadas em juízo.

A mãe do menino confirmou que seu ex-companheiro pressionou ela e a vítima a irem à Delegacia de Polícia denunciar o abuso, dizendo que havia um boato de que o acusado estava abusando sexualmente de seu filho.  Confirmou, ainda, que o garoto, posteriormente, disse que a violência sexual não havia acontecido. Relatou, por fim, que toda a vizinhança considera o acusado um homem trabalhador e honesto e que, em uma conversa, ele negou a acusação, dizendo que nunca teria coragem de abusar de seu filho.

Denúncia
A denúncia era a de que, entre julho e dezembro de 2009, o denunciado, residente no setor Bairro Madre Germana II, em Goiânia, praticou, por diversas vezes, de maneira continuada, atos libidinosos com a vítima. O menino,  à época do fato, tinha cerca de 11 anos, ou seja, era vulnerável nos termos da lei.

Consta na denúncia que o acusado, mediante pequenos agrados e inclusive dinheiro, ganhou a confiança do menino e, assim, o levava para sua casa, onde o colocava para manipular seu órgão genital e o esfregava em suas partes íntimas. O padrasto do garoto o teria pressionado a fazer a denúncia após sua mãe encontrar R$ 10 em sua carteira.

Ao analisar o caso, Placidina Pires salientou que as testemunhas não trouxeram aos autos nenhum elemento de prova capaz de autorizar a responsabilização criminal do acusado pela prática de estupro de vulnerável.  Considerando que o ofendido e sua genitora, na fase judicial, retrataram-se das versões apresentadas em sede administrativa.

“Nessa senda, é de se concluir que as provas colhidas em Juízo, oportunidade em que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se sobremodo frágeis, incapazes, portanto, de embasar uma solução condenatória”, esclarece a magistrada.

Sem provas
Placidina destaca que durante o inquérito policial foram reunidos indícios suficientes da prática do delito. Entretanto, os elementos informativos até então existentes e que subsidiaram o oferecimento da denúncia, não resultaram satisfatoriamente comprovados durante a instrução processual.

Conforme a magistrada, a prova produzida durante a investigação, especialmente as declarações da vítima e o depoimento de sua genitora, não foram confirmadas em juízo. Isso porque se retrataram das versões apresentadas, e que é vedado ao juiz, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, formar sua livre convicção com base exclusivamente nos elementos informativos coletados na fase administrativa.

“Assim, à míngua de elementos capazes de confirmar a materialidade e a autoria das condutas delituosas narradas na denúncia – apesar dos esforços da acusação, vale dizer – absolvi o réu por insuficiência do substrato probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, completa.