GVT terá de indenizar e pagar pensão mensal a técnico que caiu de escada durante o trabalho

A Global Village Telecom Ltda. (GVT) terá de pagar pensão mensal a um técnico instalador que perdeu a capacidade laborativa após acidente de trabalho. O valor de R$ R$ 453,05 terá de ser pagado mensalmente até que ele complete 75 anos de idade, faleça ou venha a restabelecer sua capacidade plena de trabalho. Além disso, a empresa terá de arcar com 50% do valor de plano de saúde e pagar indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 17,6 mil. A determinação é do juiz do Trabalho Substituto Wanderley Rodrigues da Silva, de Goiânia.

Consta na ação que o trabalhador exerceu a função de Técnico Instalador LA do período de 21 de novembro de 2011 a 14 de janeiro de 2014. Em janeiro de 2012, conforme Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pela empresa, ele sofreu um acidente de trabalho ao cair do telhado de uma casa, aproximadamente de cinco a seis metros de altura, enquanto realizava uma instalação. Ele alega que, por conta disso, se encontra acometido de inúmeras enfermidades.

advogado flávio antônio
Advogado Flávio Antônio Andrade Júnior representou o trabalhador na ação.

O advogado Flávio Antônio Andrade Júnior, que representou o técnico na ação, disse que o trabalhador exercia atividade de risco, uma vez que subia diariamente em postes de energia, bem como em telhados de casas, trabalhando em alturas razoáveis. O especialista lembra que, considerando os riscos decorrentes da função por ele exercida, a responsabilidade pela reparação dos danos é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Flávio Andrade salienta que, além de tratar-se de claro caso de responsabilidade objetiva, que gera a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, a empresa teve culpa no evento danoso. Isso porque, não forneceu os EPI’s devidos para execução da atribuição que o trabalhador desempenhava, contrariando o disposto no item 10.4.2 da NR 10 – Segurança em instalações de eletricidade. Diz ainda que a queda ocorreu em razão da escada estar estragada e, apesar das diversas solicitações não atendidas de sua substituição ao seu supervisor.

Consequências
A empresa negou a existência de nexo de causalidade do alegado acidente e as doenças desenvolvidas pelo autor. Porém, ao analisar o caso, o magistrado salientou que laudo pericial conclui que, em que pese o efeito clínico não tenha sido expressivo, existe uma condição lógica de vínculo entre as lesões ocorridas e a prática profissional. “Embora conclua pela ausência de consequências mais gravosas, sinaliza para a concorrência de culpa da empresa, assim, configurando hipótese de concausalidade, para o surgimento das afecções”, diz o juiz.

O magistrado destaca que, embora o laudo pericial apresente certa incongruência quanto à existência de nexo de causalidade, ratifica-se o fato de o mesmo haver reconhecido a ocorrência do acidente de trabalho, o que conduz ao reconhecimento de nexo de causalidade, a despeito de os efeitos clínicos não resultarem gravosos. Além disso, esclarece que, ao ser questionado pelo Juízo se os instrumentos de trabalho eram adequados ao exercício da função, respondeu o perito que “foi afirmado pelo autor que houve falha no sistema de segurança da escada. A empresa reclamada não apresentou documentação comprobatória do contrário”

O documento CAT comprova de forma inequívoca a configuração do acidente de trabalho, bem como que o atestado de saúde ocupacional, emitido por médico vinculado à empresa atesta a inaptidão para a função. O magistrado observa que, “exsurge claro e insofismável o fato de que o reclamante exercia atividade de risco, vez que o trabalho em altura é assim considerado. Prova disso é o recebimento de adicional de periculosidade durante o pacto laboral”.

Dano moral
Conforme esclarece o magistrado, clarividente que o autor fora vítima de danos morais, pois que verificado nos autos diversas doenças decorrentes (ainda que parcialmente) da atividade laboral/acidente do trabalho aptos a gerar lesão à sua esfera personalíssima. Disse, ainda, que induvidosa a culpa patronal, na espécie, já que negligenciou em propiciar seguro ambiente de trabalho para que o trabalhador executasse suas tarefas.

O magistrado observou que gravidade resulta patente, na medida em que o obreiro ainda convive com as afecções descritas no laudo pericial, estando incapacitado para o exercício de atividades profissionais que exijam sobrecarregar mecanicamente a região lombar, como carregar peso, fazer caminhadas longas e permanecer em pé ou sentado por períodos prolongados. “Fatos que, por si sós, revelam os substanciais transtornos impingidos ao vindicante”, completa.