Governo quer disciplinar pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade

O Estado de Goiás passará a dispor de uma lei geral disciplinadora do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos. As informações são do jornal O Hoje.

De acordo com a proposta do Governo que tramita na Assembleia Legislativa, com o objetivo de instituir regime jurídico único aplicável aos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios, o projeto uniformiza e sistematiza, para a toda a Administração pública goiana, os critérios, requisitos e percentual dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos, aliás, da exigência contida no art. 95, XVII, da Constituição Estadual.

Na justificativa, o governador Marconi Perillo (PSDB) salienta que, ao promover a necessária uniformização no tratamento normativo conferido ao assunto, “o projeto contribui para o afastamento de injustiças, iniquidades e distinções de tratamento que, sem critério adequado e justificador, não encontram amparo para subsistir”.

Salienta que, mais que isso, “servindo-se de sua autonomia administrativa e legislativa, o Estado de Goiás, em matéria de servidor público, traça completa disciplina para o pagamento das mencionadas vantagens pecuniárias, com destaque para a descrição dos fatos ensejadores – faftispecie normativa – da concessão dos respectivos adicionais”.

Situações

O projeto também estabelece normas gerais para a constatação das situações de insalubridade e periculosidade, bem como regras para o cálculo dos adicionais e causas modificativas, suspensivas e interruptivas de seu pagamento.

Também contém normas que disciplinam questões referentes aos procedimentos a serem adotados no âmbito da administração direta e indireta do Executivo para a adequada elaboração dos laudos técnicos, homologação e pagamento, dentre outras questões.

O governador ressalva, na justificativa, que promoverá a organização do serviço, sem interferir na autonomia dos demais poderes e órgãos, que permanecem livres para traçar o procedimento que mais lhes aprouver.

“Enfim, ao sistematizar e uniformizar a disciplina normativa referente às situações de insalubridade e perigo que dão causa à percepção dos adicionais respectivos, o Estado de Goiás dá um importante passo avante em matéria de eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que adota medidas tradutoras da valorização dos agentes e do serviço público”, pontua o governador.

Comissionados

O parágrafo 1º do artigo 2º frisa que os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão e os detentores de contrato de trabalho por tempo determinado submetidos a regime jurídico-administrativo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, perceberão os adicionais de que trata esta Lei sem qualquer distinção relativamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Servidores contratados por CLT ficam de fora do texto

A proposta também abrange agentes públicos que, oriundos de outros órgãos e/ou entidades, com ônus para o cessionário, no âmbito do Estado de Goiás tiverem o seu exercício funcional. Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os agentes que com o Poder Público mantêm relação de trabalho de ordem contratual, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o parágrafo 3º do artigo 2º.

Por atividades e operações insalubres, o projeto define aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O adicional de insalubridade é fixado nos patamares de 15%, 10% e 5% sobre o vencimento do cargo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Já o a adicional de periculosidade é fixado no montante de 10% sobre o vencimento do cargo.

O exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas deverá ser atestado por meio de laudo técnico oficial, a ser elaborado por profissionais devidamente habilitados das categorias “engenheiro de segurança do trabalho” ou “médico do trabalho”, com inspeção do ambiente laboral e avaliação da atividade, em concreto, exercida pelo agente público.

Laudo técnico

O texto diz que o laudo técnico poderá ter por objeto a análise de uma única atividade ou grupos de atividades expostas aos mesmos riscos, denominado de “grupo homogêneo de risco”.

Membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo remunerados por subsídio, fixado em cota única, na forma do artigo 39 da Constituição Federal, não farão jus à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Os adicionais não são incorporáveis aos proventos da aposentadoria, diz o texto do projeto.

Pela proposta do Governo, o exercício de atividades insalubres ou perigosas, com ou sem o recebimento do adicional respectivo, não importa em redução do tempo de serviço para a aposentadoria, ressalvados os casos de aposentadoria especial, disciplinados por Lei Complementar, nos termos do artigo 40, 94°, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

Já o servidor que fizer jus, simultaneamente, ao adicional de insalubridade’ e periculosidade deverá, por meio de manifestação oficial, optar, expressamente, por um deles.

Definidos casos insalubres e periculosos

São consideradas insalubres, pelo projeto de lei, atividades e operações que envolvem ruído contínuo ou intermitente e ruídos de impacto, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivamente; exposição ao calor, em patamares superiores aos limites estabelecidos; radiação ionizante e não ionizante; trabalho sob condições hiperbáricas; exposição a vibrações de mãos e braços e de corpo inteiro; exposição ao frio; execução de atividade em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva; agentes químicos, acima de certos níveis de tolerância ou pelo simples contato, e exposição ao benzeno; submissão ao asbesto (poeira mineral); e exposição a agentes biológicos, a partir de avaliação qualitativa.

Atividades e operações perigosas são Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão de exposição permanente do agente público a inflamáveis explosivos e energia elétrica.