Governador e senadores terão de pagar R$ 15 mil por lixo eleitoral

Acolhendo pedidos feitos em ações civis públicas propostas pelo promotor de Justiça Everaldo Sebastião de Sousa, o juiz Rinaldo Barros, da 2ª Vara de Jaraguá, condenou o governador Marconi Perillo e os senadores Ronaldo Caiado e Aécio Neves a pagarem, individualmente, indenização no valor de R$ 15 mil, por poluição ambiental causada na véspera das eleições de 2014, na distribuição indiscriminada de santinhos e panfletos. Além da indenização, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos Coletivos, os réus foram condenados na obrigação de não renovar a conduta de jogar lixo nas ruas da cidade, principalmente nas proximidades dos pleitos eleitorais.

As ações foram propostas pelo promotor no ano passado, quando, na madrugada de 5 de outubro de 2014, houve um verdadeiro “derrame” de santinhos nas ruas da cidade, principalmente naquelas próximas aos locais de votação. Conforme apontado, mesmo com a limpeza, o material impactou em problemas a curto e longo prazo, considerando que, além dos gastos, o material acabou inevitavelmente parando em galerias e bocas de lobo, escoando depois para os cursos d’água e rios.

Na decisão, o magistrado apontou que, para a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), é considerado poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. “Nas ações de proteção ao meio ambiente, a responsabilidade do responsável pela deflagração do dano é objetiva, que independe da prova de culpa”, ponderou, ao acrescentar que “não há que se perquirir culpa, bastando que se comprove a conduta potencialmente lesiva e o nexo de causalidade com os danos sofridos”.

Em relação ao nexo de causalidade, Rinaldo Barros observou que resta claro o envolvimento dos réus na poluição, inclusive porque os panfletos e santinhos distribuídos eram deles e o fato ocorreu em plena época de eleição, o que invalidaria as versões de que não distribuíram ou sequer tenham tido ciência da distribuição. Fonte: MP-GO