Google terá de retirar vídeo difamatório do Youtube

A Google Brasil Internet Ltda. terá de excluir do Youtube vídeos que ofendiam a empresa de vigilância Proguarda Administração e Serviços Ltda. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra e manteve sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia. A Google também terá de indenizar a Proguarda em R$ 5 mil por não ter excluído os vídeos no momento em que empresa solicitou.

A Google buscou a reforma da sentença ao argumentar que o Youtube é apenas um provedor de hospedagem de vídeos e não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas criadas pelos usuários. Porém, o desembargador esclareceu que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO, “o provedor de internet é responsável pela retirada de informações, mensagens ou vídeos ofensivos e difamantes a terceiras pessoas, constantes de redes sociais que administra”.

A provedora também alegou que a remoção dos vídeos é possível apenas com a indicação do Uniform Resource Locator (URL), que os identifica. Contou sobre a impossibilidade técnica e fática de fiscalização prévia de todo o material inserido no Youtube. Ainda segundo a Google, a fiscalização e monitoramento dos conteúdos hospedados é vedada, “vez que a ferramenta se encontra vinculada ao exercício da liberdade de expressão”.

O magistrado constatou, pelos documentos contidos nos autos, que dois vídeos foram veiculados no Youtube, em referência à Proguarda. Além disso, ele observou que a empresa de vigilância requisitou a exclusão dos vídeos pelo Google, momento em que a provedora afirmou que “não houve violação das diretrizes da comunidade no conteúdo em questão”. Por conta disso, Gerson Santana entendeu que houve omissão por parte da provedora ao deixar de excluir de imediato o vídeo que tinha conteúdo ofensivo à imagem da empresa de vigilância. Ele também considerou que a exclusão do vídeo deve acontecer independentemente da indicação dos URLs dos mesmos.

O desembargador julgou que houve danos à honra da empresa, “que teve vídeo difamante divulgado, com amplo acesso, na rede mundial de computadores, que ao circular livremente em seu site, acabou por denegrir sua imagem perante o mercado em que atua”. Ele também ressaltou que o caso não se trata de controle de fiscalização prévia de todo material inserido junto ao Youtube, mas “apenas de exclusão daquela imagem tida como ilícita pela empresa apelada, após ter sido cientificada para a sua retirada imediata”. Por fim, afirmou que o valor da indenização encontra-se “razoável e proporcional à extensão do dano”. Fonte: TJGO

Veja a decisão.