Goiasprev: artigos que prevêem verificação de aposentadorias são inconstitucionais

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, julgou inconstitucionais o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009, e o artigo 89, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, ambas do Estado de Goiás. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás que afirmou que os dispositivos legais exigem que os atos de concessão de aposentadoria de membros e servidores dos poderes constituídos e órgãos autônomos (Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunais de Contas do Estado e do Município e Defensoria Pública Estadual) devem ser encaminhados à Goiás Previdência (Goiasprev), depois de concedidos pela autoridade competente, para verificação da regularidade.

De acordo com o desembargador-relator, Itamar de Lima, a ADIN é cabível contra os parágrafos e artigos citados não só porque se tratam de atos legislativos tipicamente normativos, mas também porque ostentam os predicados de generalidade e abstração e, por isso, possuem suficiente densidade normativa.

O desembargador registrou que os referidos dispositivos legais não possuem um destinatário específico e individualizado, por isso o caráter de generalidade. Com relação ao caráter de abstração, do mesmo modo, não exaurem sua eficácia numa única e determinada situação, na medida em que mantêm a aptidão de incidir tantas vezes quantas forem os fatos concretos que venham a se amoldar a sua hipótese de incidência.

“A Goiás Previdência – Goiasprev, ente autárquico de âmbito estadual criado pela LC 66/09 e destinado a adimplir o regramento esculpido no parágrafo 20 do artigo 40, da Constituição Federa,l e parágrafo 20, do artigo 97, da Constituição do Estado de Goiás, não pode gerir assuntos ou temas administrativos da esfera interna corporis de órgãos constitucionalmente autônomos”, frisou.

Para o desembargador Itamar de Lima, a determinação de que os atos de aposentadoria de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas sejam remetidos à Goiasprev, para conferência dos requisitos materiais e posterior homologação, “representa grave violação” à autonomia administrativa conferida pelo texto constitucional a esses órgãos e Poderes.

“Assim, além da independência e harmonia dos Poderes do Estado, aos órgãos acima elencados, a Constituição do Estado de Goiás, em harmonia com a Carta Magna, expressamente concedeu autonomia funcional, administrativa e financeira, sobretudo de iniciativa de suas respectivas propostas orçamentárias, afastando a ingerência de uma unidade gestora sobre a outra”, pontuou.

Verificação das regularidades
No caso, o desembargador-relator afirmou que não há dúvidas de que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a verificação das regularidades dos atos de aposentação concedidos por qualquer dos Poderes. Isso porque, segundo ele, é um órgão auxiliar do controle externo que, sobretudo, atua sobre atos sujeitos a registros aposentatórios vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quer sejam da Administração Direta ou Indireta. “Sua função de auxiliar do controle externo não significa submissão, mas sim auxiliar na análise dos referidos atos que se encontram legais”, salientou.

Portanto, conforme reiterou o magistrado em seu voto, as Cortes de Contas fazem o controle da legalidade formal e material desses atos, de acordo com a sua adequação e obediência à legislação, ou, para utilizar a expressão constitucional, registra-os ou não. “Registro é o ato através do qual o Tribunal de Contas confere aos atos concessivos de aposentadoria e pensão o título de legal, no sentido de estar de acordo com a lei, de modo que essas decisões atestam, entre outras coisas, a regularidade ou não das despesas decorrentes desses benefícios”, afirmou.

Alterações
Itamar de Lima concluiu ainda que as chamadas “normas de absorção necessária pelos Estados-membros” não podem sofrer redução nem acréscimo de texto, muito menos de forma indireta, por meio de outro artigo, como quer fazer o Estado de Goiás no presente caso.

De acordo com ele, é importante frisar que norma hierarquicamente inferior, no caso, Lei complementar Estadual, não pode subtrair garantia prevista na Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, “como visto nos dispositivos questionados que pretendem dar maior amplitude à Lei Complementar em face da Constituição do Estado de Goiás, em verdadeira afronta à autonomia dos órgãos e dos Poderes”.

Pedido
No entendimento do Ministério Público, não se pode pretender que a Goiasprev (que é um ente autárquico estadual, da administração indireta do Estado de Goiás), de estatura meramente infraconstitucional, invista-se de competências que culmine por subtrair de órgãos constitucionalmente autônomos o poder de gerência de assuntos ou temas administrativos de sua esfera interna. Conforme os atos, “resulta da independência constitucional dos poderes a autonomia administrativa de cada qual, não se concebendo, senão quando constitucionalmente autorizada e na exata medida em que o seja, a interferência recíproca no trato das decisões e práticas internas de seus respectivos órgãos”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)