Gerente de banco sequestrada sob ameaça de morte ganha indenização por danos morais

Uma gerente de uma agência do Banco Itaú Unibanco S/A em Anápolis/GO que foi sequestrada e mantida em cativeiro junto com a filha e o irmão vai receber indenização por danos morais no valor R$ 200 mil pelo abalo sofrido, que a deixou com graves sequelas psicológicas e incapacitada para o trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deferiu a verba à bancária com fundamento na responsabilidade objetiva do empregador, confirmando sentença proferida pelo juiz Marcelo Gomes.

O fato ocorreu no fim de maio de 2009, quando a gerente, após sair da agência onde trabalhava, foi levada junto com a filha e o irmão e mantidos em cativeiro. Os sequestradores obrigaram a reclamante a se dirigir à agência e pegar todo o dinheiro enquanto mantinham seus familiares reféns. Na ocasião, a polícia conseguiu localizar a quadrilha numa ação que culminou com a morte de um dos bandidos.

Inconformado com a decisão, o banco entrou com recurso alegando que não teve culpa no ocorrido já que o fato se deu fora do estabelecimento bancário. Argumentou também que não há previsão legal que responsabilize o banco pela segurança de seus empregados fora do ambiente de trabalho e muito menos de seus familiares.

Alegou, ainda, que a responsabilidade objetiva não se aplica ao caso, uma vez que a garantia de segurança pública é dever do Estado, inexistindo qualquer conduta omissiva ou comissiva do recorrente.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, disse que não há dúvidas quanto à ocorrência dos danos morais e materiais sofridos pela empregada em decorrência do sequestro. “A reclamante ficou com graves sequelas psicológicas resultantes de estresse pós-traumático que lhe incapacitaram para o trabalho, impondo-lhe longos e custosos tratamentos”, constatou o relator. Ele também ressaltou que o próprio registro junto ao INSS demonstrou o nexo causal da doença da reclamante com o trabalho, deferindo-lhe o auxílio-doença.

Por fim, o desembargador avaliou que era o caso da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a atividade normal da empresa implicava risco para o empregado. O relator explicou que nessa teoria o empregador, independentemente de sua culpa, responde pelos danos causados ao empregado, sendo o mesmo entendimento adotado pela jurisprudência do TST, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Portanto, não há de se perquirir quanto à existência de culpa do empregador, bastando, nesses casos, restar provado o nexo de causalidade entre os infortúnios e o trabalho prestado em favor do reclamado”, disse.

No recurso, a empresa também contestou o valor dos danos morais deferidos na sentença. No entanto, o relator manteve a indenização de R$ 200 mil que considerou razoável diante da extensão dos danos suportados pela bancária, que se viu obrigada a participar da operação policial, colocando em risco a sua vida e a de sua família, além de ter sido acometida por doença ocupacional que a impossibilitou para o trabalho de forma irreversível.

Por fim, foram mantidos, ainda, os danos materiais em favor da obreira, no valor de R$ 1.137,28 mensais para custeio das despesas com tratamento.Processo: RO – 0000248-64.2012.5.18.0051