Fiscalização e autuação de transporte pirata interestadual é de competência da ANTT

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma motorista contra a sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação da multa aplicada à autora pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), em razão de suposto transporte interestadual irregular de passageiros.

Consta dos autos que a autora, conduzindo o veículo autuado (Corsa Millenium), foi flagrada na rodovia GO 520/KM 05 (Lago Azul-Novo Gama/GO) executando serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão, mediante remuneração.

Em suas razões, a autora alegou que “os veículos de passeio não se submetem à fiscalização da ANTT, e, tão somente, os veículos que realizam o transporte coletivo de passageiros”, motivo pelo qual alega que há conflito entre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Lei nº 10.233/01, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Destacou que a competência da agência “não abrange veículos de passeio, taxistas, motociclistas, mototaxistas, mas tão somente veículos com porte para a realização de Transporte Coletivo Interestadual e Internacional”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que a ANNT foi criada com a atribuição de elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e que a atuação da agência está relacionada à fiscalização e normatização referente à exploração de serviços, mediante permissão e autorização, de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Diante das circunstâncias, o magistrado ressaltou que houve o cometimento de infração subordinada à atuação fiscalizatória da ANTT, pelo fato de a motorista ter sida flagrada na execução de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros mediante remuneração, previsto na Resolução/ANTT nº 233/03, cuja principal característica da infração é a de ser “interestadual ou internacional”.

Concluiu o desembargador, que no caso, restou demonstrado que o transporte em questão se deu entre Estados (do Distrito Federal/DF para o Novo Gama/GO). Portanto, “cabe à ANTT empreender fiscalização em relação a tanto, tendo sido exatamente essa atuação que deu ensejo à demanda de que agora se cuida”.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação confirmado integralmente a sentença por não haver motivo suficiente para a pretendida anulação do ato.

Processo nº: 0009090-27.2015.4.01.3400/DF