Falta de energia em festas de fim de ano pode gerar indenização por danos morais

A falta de luz em uma festa de fim de ano organizada na casa de uma família no município de Sapucaia do Sul (RS) gerou uma indenização de R$ 5 mil após decisão de segunda instância na Justiça gaúcha.

De acordo com informações da assessoria do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a  AES Sul foi condenada a indenizar a família pela demora de 49 dias para religar a energia elétrica. Em razão desse problema, o autor da ação não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua residência.

Segundo os autos, o autor da ação adquiriu um imóvel para moradia na cidade em novembro de 2012. Após um mês, entrou em contato com a distribuidora para disponibilizar o serviço de energia elétrica. Porém, no mês de março, quando já havia ingressado com ação na Justiça, o serviço  ainda não havia sido realizado.

Ele fez reclamações na ouvidoria da empresa e na Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), mas só conseguiu o serviço através de medida judicial.

Na ação, o autor da ação afirmou que teve as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) frustradas em decorrência da ausência de energia. Além do pedido liminar para a imediata instalação do serviço, também pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a AES Sul alegou que a demora decorreu em função de temporais que assolaram a região da residência do autor, na época.
Em primeira instância, a juíza Fabiane da Silva Mocellin, da 1ª Vara Cível de Sapucaia do Sul, julgou o pedido procedente e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço.

A empresa recorreu da decisão, mas a decisão da 22ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve a sentença. No TJRS, o recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível. Segundo a relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini, o serviço prestado pela empresa é  essencial e deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura. A ocorrência de  temporal, segundo a magistrada, não pode ser usada como desculpa nesse caso.

“A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o apelado permaneceu por aproximadamente 49 dias sem energia elétrica, sendo que o restabelecimento apenas ocorreu em razão de determinação judicial, emanada em antecipação de tutela”, afirmou Mocellin na decisão.

Os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70062214846