Fabricante e concessionárias deverão indenizar cliente por atraso e falha em conserto de veículo

A Nissan do Brasil Automóveis Ltda., a Katana Veículos Ltda. e a Lince Motors S/A foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma cliente, em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 5.757,00, por danos materiais, referentes ao aluguel de um carro reserva. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, que reformou parcialmente a sentença do juízo de Anápolis, apenas para reduzir a indenização por danos morais, anteriormente fixada em R$ 31.520,00.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu da Katana  uma caminhonete Nissan Frontier. Posteriormente, envolveu-se em um acidente de trânsito. A concessionária, então, se comprometeu a encaminhar o veículo para oficina própria, a fim de que fossem realizados os reparos necessários, com a autorização da seguradora, informando que eles seriam concluídos num prazo máximo de 30 dias. Contudo, o carro ficou por mais de cem dias na posse da Lince Motors para conserto, sendo devolvido com vários itens defeituosos e que não foram substituídos.

Após proferida a sentença, a Nissan interpôs apelação cível pedindo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente forneceu peças para reposição, e que não foi comprovado, pela cliente, os fatos constitutivos da pretensa indenização por danos morais e materiais. A Katana Veículos alegou a renúncia ao direito de ação, aduzindo que não restaram claros os atos danosos que teriam sido praticados, pois a cliente realizou a quitação ao receber o veículo, sem reclamar. Disse que houve cerceamento de defesa, visto que o magistrado julgou antecipadamente a lide.

Responsabilidade objetiva

Fernando de Castro Mesquita verificou que restou incontroverso que a Nissan é a fabricante, responsável pelo fornecimento de peças de reposição, e que esta responsabilidade recai sobre toda a cadeia produtiva de forma solidária. Explicou que o dever da concessionária e do fabricante do produto é objetivo, só podendo ser elidido se demonstrado que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou verificado nos autos.

Quanto ao cerceamento ao direito de defesa, explicou que, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, disse que é entendimento desta Corte de Justiça que “o julgador, como destinatário das provas, deve analisar se elas estão documentadas nos autos e se são suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa das partes, quando, em razão da existência de tais provas, for possível a análise da controvérsia”.

Obrigação de indenizar

Em relação ao argumento de renúncia ao direito de ação, pois a cliente teria quitado o recebimento do veículo, sem nada reclamar, o magistrado informou que tal quitação não serve para renunciar a direitos decorrentes de eventual prestação defeituosa de serviços. “Ainda mais quando a parte questionou que não foram prestados a contento, conforme documento, tendo ainda as rés reconhecido que a entrega foi feita sem a conclusão destes, uma vez que ainda havia peça (forro do teto) a ser substituída”, afirmou.

Assim, explicou que, “no caso em análise, a legítima expectativa da autora quanto a entrega do bem viu-se frustrada diante do excesso de prazo para substituição e reparo dos defeitos do veículo, os quais não foram todos sanados, o que, data venia, é suficiente para caracterizar a afronta ao dever de qualidade nos serviços prestados, imputado às empresas rés, bem como, evidenciar a quebra de relação de confiança entre as partes”.

Contudo, apesar de entender presente todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, visto que as rés mantiveram o veículo da cliente por três meses inutilizado, sem a conclusão dos serviços, informou que o valor fixado na sentença, a título de danos morais, em aproximadamente R$ 31,5 mil, foi exagerado, devendo ser reduzido para R$ 15 mil, suficiente para mitigar a dor moral sofrida. Votaram com o relator, os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan Sebastião de Sena Conceição.

Processo 201393855130