Existência de grupo econômico depende do controle e fiscalização pela empresa líder

Da Redação

A Odilon Santos Administração Compartilhada Ltda. obteve êxito, por unanimidade, em decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu não haver caracterização de grupo econômico entre a empresa e a Transbrasiliana Transportes e Turismo. De acordo com a advogada Patrícia Miranda, do escritório Miranda Arantes Advogados – que representou Odilon Santos na demanda –, a Corte considerou que não foi comprovada a existência de relação de controle entre as sociedades.

Patrícia explica que, após o fechamento da Transbrasiliana Transportes, mais de mil funcionários demitidos ingressaram com ações trabalhistas contra a empresa, requerendo o pagamento de verbas rescisórias. A Odilon Santos Administração Compartilhada foi então incluída como responsável solidária pelos débitos trabalhistas, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) reconhecido o grupo econômico.

O reconhecimento depreendeu-se do fato de que a empresa Transbrasiliana tinha como sócio majoritário e administrador Odilon Walter dos Santos, sendo este ex-administrador das cinco pessoas jurídicas que compunham o quadro societário da Odilon Santos Administração Compartilhada, o que, supostamente, configuraria a existência de um grupo econômico por coordenação.

Em sua sustentação, entretanto, a advogada Patrícia Miranda demonstrou que não foi comprovada a existência de relação de controle, de direção, ou de administração entre as sociedades. “Seria necessária a presença de relação hierárquica entre elas e de efetivo controle de uma empresa sobre as outras para a configuração que ensejaria a responsabilidade solidária da Odilon Santos Administração Compartilhada, o que não foi o caso”, esclarece.

Para a ministra relatora do TST Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a jurisprudência, nesse caso, foi contrariada, por violação do artigo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz que a existência de grupo econômico depende do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. “A Corte entendeu, que mesmo se houvesse coordenação entre as empresas tal fato não seria suficiente para caracterização de grupo, pois não havia controle, direção e administração comum”, arremata Patrícia Miranda.