Ex-tabeliã terá de indenizar funcionário xingado e humilhado no cartório em que atuava

Wanessa Rodrigues

Uma ex-tabeliã terá de pagar R$ 5,1 mil de indenização, a título de danos morais, a um ex-funcionário que foi xingado e humilhado no período em que trabalhou no cartório de sua responsabilidade. A determinação é da juíza do Trabalho substituta Glenda Maria Coelho Ribeiro, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia. Em sua sentença, a magistrada também determinou o pagamento de verbas rescisórias, incluindo as referentes ao aviso prévio, o qual o trabalhador teve de assinar com data retroativa.

Advogado Maurício
Advogado Maurício Santana Corrêa representou o trabalhador na ação.

Consta que o trabalhador, representado na ação pelo advogado Maurício Santana Corrêa, foi contratado em outubro de 2011, exercendo a função de Auxiliar de Cartório, sendo demitido sem justa causa em abril de 2014. Além do assédio moral, ele relata irregularidades como comissão paga por fora aos empregados do local e horas extras laboradas e não pagas. Ele conta, ainda, que as folhas de ponto já chegavam preenchidas pela responsável pelo cartório e já constava o intervalo para almoço ou descanso.

Para demonstrar o ocorrido no cartório, o ex-funcionário mostrou na ação gravações de reuniões com a tabeliã, seu esposo e seu irmão, que também atuavam no estabelecimento. Por meio dos áudios e degravações, além dos depoimentos de testemunhas, observa-se o assédio moral no ambiente de trabalho. Em certas ocasiões, os funcionários são xingados e chamados de burros.

Em gravação de uma das reuniões com os funcionários, o esposo da tabeliã diz: “Pra mim aqui tem quatro que são filho mesmo: filho da puta, filho da rapariga. Quer que eu fale o outro? Filho duma quenga”. Além dos xingamentos, os funcionários eram pressionados pela proprietária do cartório e por seus prepostos.

As gravações demonstram coação e intimidação sobre aviso prévio retroativo e a devolução da multa do FGTS. Como a tabeliã seria substituída por um concursado, os ainda responsáveis pelo cartório alegavam que iam “apontar ”quem poderia ser contratado ou não por seus substitutos.

Tratamento cordial
Ao analisar o processo, a magistrada disse que compete ao empregador e seus prepostos dispensar o mínimo de tratamento cordial e respeitoso a seus empregados, devendo o poder diretivo ser exercido dentro destes limites. No caso em questão, ela disse que a situação de nervosismo que se instalou no cartório em razão da assunção por novo titular não justifica e não respalda o tratamento vexatório e humilhante dispensado aos funcionários, com notórios xingamentos.

Súmula
Como a titularidade do cartório não está mais com a referida tabeliã, pois foi substituída por um concursado, ela tentou colocar o atual tabelião no polo passivo da ação. Mas a magistrada salientou que, considerando que os pedidos formulados na inicial abrangem o período em que a titularidade do cartório extrajudicial foi exercida pela reclamada, não há que falar em responsabilidade do sucessor.

Em sua fundamentação, a magistrada cita tese jurídica prevalecente nº 6 deste TRT-18 que entendo que: “A mudança na titularidade de cartórios extrajudiciais, por notário ou oficial de registro concursado, não caracteriza sucessão trabalhista, ainda que haja continuidade na prestação de serviços pelos empregados, hipótese em que a responsabilidade por créditos laborais recai sobre o notário ou oficial que exerceu a delegação no período do direito vindicado”. Processo nº 0010652-40.2016.5.18.0018