Ex-prefeito é condenado por utilizar servidores municipais para serviços pessoais

O ex-prefeito de Minaçu, Cícero Romão, está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Ele foi condenado em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás, que apontou o uso pessoal de serviços municipais para a jardinagem de sua casa.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO), cuja relatoria foi do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, manteve condenação proferida pelo Juízo da comarca.

Na ação civil pública, proposta em 2010 pela promotora de Justiça Caroline Ianhez, foi sustentado que servidores da prefeitura fizeram trabalhos de jardinagem na residência de Romão utilizando, inclusive, instrumentos pertencentes ao município. Em depoimento, os servidores confirmaram que receberam ordem para trabalhar na poda da grama e de algumas plantas do jardim da casa do então prefeito, que o serviço foi realizado durante o expediente normal da prefeitura e que, na execução do serviço, foram utilizados alguns equipamentos pertencentes ao município. Eles afirmaram ainda que não receberam contraprestação monetária do chefe do Executivo para realizarem o serviço de cunho particular.

Contestação
Em primeiro grau, o Juízo da comarca de Minaçu condenou o prefeito por improbidade administrativa, com as penalidades previstas nos artigos 9 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Inconformado, Cícero Romão interpôs apelação cível requerendo a suspensão das condenações impostas, pois, segundo ele, não existe ato de improbidade, uma vez que o serviço de roçagem está regulamentado na Lei Municipal nº 1.920/2008.

Contudo, para o desembargador Alan Sebastião, conforme provas apresentadas pelo MP-GO, o trabalho realizado pelos servidores municipais não foi apenas de roçagem de grama, como diz Cícero em sua defesa, mas, sim, de jardinagem, como poda de arbustos, aplicação de defensivos, o que é muito diferente da simples capinação e roçagem previstas na lei municipal citada por ele.

O magistrado ressaltou ainda que a utilização de servidores e bens de propriedade do município para finalidades particulares infringe os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, o que contraria os princípios que regem a administração pública como prevê o artigo 9 da Lei nº 8.429 – confira aqui a íntegra da decisão de segundo grau. (Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)