Estado terá de pagar pensão a familiares de detento que morreu em penitenciária

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, confirmou tutela antecipada que determinou que o Estado de Goiás pague pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo a Mayara Lorrane Lopes dos Santos e seu filho, em razão da morte de seu companheiro e pai da criança, Raulysson Ferreira Brito, ocorrida em uma penitenciária, onde ele cumpria pena. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).

Com a morte de seu companheiro, Mayara Lorrane ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, pleiteando pensão de um salário mínimo para ela e o filho. Foi concedida tutela antecipada para incluir os dois na folha de pagamento do Estado, para que passasse a receber, mensalmente, pensão de 2/3, sob pena de multa de 100 reais em caso de descumprimento.

Em recurso, o Estado alegou que não foram apresentados documentos que comprovem a união estável do homem com Mayara, tampouco que ele colaborava de alguma forma com o sustento financeiro da companheira e do filho menor. Sustentou, ainda, que caso a ação seja julgada improcedente, Mayara e o filho não terão como ressarcir os cofres públicos.

O magistrado observou que, a exemplo da certidão de óbito, foram apresentadas provas robustas de que Raulysson foi morto na penitenciária e que estava sob custódia do Estado.

Fausto Moreira considerou, ainda, que ficou comprovado o grau de parentesco do menor com o falecido, pela certidão de nascimento apresentada. Ele ressaltou a Lei nº 9.494/97 – que impede a antecipação de tutela contra a fazenda pública – observando que ela deve ser interpretada diferentemente quando o caso envolve pagamento de verba alimentar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Estado interpôs recurso novamente, alegando que a morte do detento não faz surgir necessariamente a obrigação de arcar com o sustenso de companheira, pois a declaração de convivência não é suficiente. O desembargador, contudo, considerou que não foram apresentados fatos novos, capazes de modificar a decisão. Para ele, deve ser observada a idade do menor, que possui a necessidade de se alimentar, “ainda que no curso do processo, evidenciando o risco de lesão”.