Estado deverá indenizar paciente do Hugo que permaneceu com objeto alojado no pé após cirurgia

O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, condenou o Estado de Goiás a indenizar Jhone Oliveira dos Santos em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um erro médico durante cirurgia para retirada de objetos de seu pé, após um acidente automobilístico. A vítima passou por procedimento cirúrgico no Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo) e teve parte dos objetos oriundos do acidente retirados de seu membro. Contudo, os médicos deram alta para o paciente sem terem retirado todos os objetos alojados em seu corpo.

Jhone interpôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra o Estado de Goiás, alegando que, após ter passado por cirurgia, mesmo apresentando muitas dores, foi liberado. Após uma semana, retornou ao Hugo, mas não conseguiu ser atendido, pois o primeiro atendimento se deu em caráter de urgência, sendo aconselhado a procurar outra unidade hospitalar.

Quase dois meses após o acidente, informou que conseguiu dinheiro para realizar um atendimento médico particular, onde foi realizada uma ultrassonografia que constatou a presença de objeto estranho em seu pé. Aduziu que permaneceu com dores durante 7 meses, quando finalmente conseguiu uma nova cirurgia para a retirada dos objetos remanescentes. Disse, ainda, que, por conta das dores, não conseguiu realizar a sua profissão de montagem e manutenção, sobrevivendo apenas de “bicos”.

O Estado de Goiás apresentou contestação, alegando que não restou comprovado o erro médico ou negligência. Informou que os médicos adotaram todas as providências necessárias e que os corpos estranhos alojados no pé do paciente foram constatados apenas quando os médicos já não tinham mais contato com ele. Defende que não existe dano moral, visto que não restou evidenciada a existência de qualquer abalo psíquico e que não restaram provados a culpa, o dolo ou a má-fé do agente público.

Negligência

Desclieux Ferreira afirmou que restou evidenciado o dano moral, “haja vista o autor ter sido submetido a outros dois procedimentos cirúrgicos por negligência dos médicos que não tomaram os cuidados legais para apurar com mais acuidade o tratamento de que ele necessitava por ocasião do acidente”, disse.

Explicou que era responsabilidade dos médicos que atenderam o paciente se certificarem da retirada de todos os objetos do pé e que a dor sofrida por meses pelo autor poderia ter sido evitada se tivessem analisado a situação com mais cautela. Portanto, informou que o caso extrapolou a esfera do mero dissabor.

“Ora, não há justificativa para a não localização e retirada dos objetos estranhos logo no primeiro atendimento após o acidente, com uma melhor e mais cuidadosa investigação por parte dos médicos. Como localizaram um pedaço de borracha que foi retirado, era previsível a existência de outros pequenos fragmentos no local. Por cautela, deveriam ter sido realizados novos exames para confirmar a inexistência de outros fragmentos antes da liberação do paciente. E assim não procedendo, restou caracterizada a negligência”, concluiu o magistrado.

Entretanto, observou que não restou comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, negando o pedido de danos materiais ou o pedido de pensionamento. De acordo com o laudo pericial, apesar do ferimento com penetração de corpo estranho em seu pé esquerdo, a incapacidade laborativa foi temporária, no momento do acidente e tratamento cirúrgico, mas que na época da perícia não foi constatada incapacidade. Fonte: TJGO

Processo 201402264881