Entidades de classe não podem reajustar anuidade por meio de resolução

Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por intermédio de resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença que extinguiu o processo em ação movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária ao fundamento de “ser ilegal o reajustamento de anuidade por meio de resolução administrativa”.

Na apelação, a entidade de classe sustenta a legalidade do ato que reajustou o valor das anuidades com base nas Leis 11.000/04 e 5.517/68.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que “as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição parafiscal, e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária”.

A magistrada ainda citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais, é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa. A Lei 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos”.