Empresas terão de pagar R$ 8 mil a consumidor por atraso na entrega de empreendimento

Wanessa Rodrigues

A Inpar Projeto 45 SPE Ltda. e a Viver Incorporadora e Construtora S/A terão de pagar R$ 8 mil, a títulos de danos morais, a um consumidor por atraso na entrega de salas comerciais do empreendimento Viver Fama Centro Comercial. A determinação é da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita. Ele reformou sentença dada pelo juiz substituto na 1ª Vara Cível de Goiânia, Flávio Pereira dos Santos Silva. As empresas terão, ainda, de ressarcir o valor pago pelo consumidor – R$ 147.070,00.

Conforme consta na ação, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda em dezembro de 2010, tendo por objeto duas unidades imobiliárias em construção naquele empreendimento. O consumidor fez o pagamento integral do preço à vista. A entrega dos imóveis estava prevista para dezembro de 2010, com cláusula de tolerância de 180 dias, que se encerraram em junho de 2011. Porém, depois de vencido o prazo de tolerância, as empresas informaram que não havia qualquer previsão para a entrega da obra e que o consumidor deveria aguardar por período indeterminado para que tal fato ocorresse.

advogados
Advogados e professores Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

O consumidor foi representado na ação pelos advogados e professores Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios-proprietários do escritório Machado & Pereira Advogados S/S. Conforme os advogados, o injustificado descumprimento contratual pelas empresas causou e vem causando enormes prejuízos materiais e morais ao autor.

Os advogados observam que os prejuízos não são apenas pelo elevado valor que o consumidor disponibilizou à vista para as empresas, dinheiro obtido à custa de longos anos de trabalho e de forçada economia, como também pelo projeto que tinha de aplicá-lo. A intenção era obter retorno financeiro para si e para a construção de sua família, seja por meio dos alugueis que gerariam, seja pela utilização das salas comerciais como escritório para o exercício de suas atividades profissionais.

Ação
Em virtude do escoamento do prazo para a entrega das salas e sem prazo definido pela construtora para fazê-lo, o consumidor propôs ação de rescisão do contrato, onde requereu: o ressarcimento do valor pago pelas salas e pela indevida taxa de corretagem que lhe foi cobrada pelas empresas; compensação por dano moral, pois da renda das salas sustentaria a si e a sua família e pagaria aluguel de sua moradia; lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor das salas, pois deixou de obter a renda pela não entrega.

Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido em parte, com indeferimento do pedido de dano moral. Condenou ambas as partes ao pagamento de 50% de honorários advocatícios e custas. As partes interpuseram apelação, sendo ambas providas. A das empresas, para exclusão da multa de 2% pela mora na entrega, eis que essa multa era prevista apenas para a mora do consumidor, não da construtora. A apelação do consumidor foi provida para condenar as empresas à compensação pelo dano moral e ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.