Empresas que venderam cabine com vista obstruída sem avisar consumidor devem pagar indenização

A MSC Cruzeiros do Brasil LTDA e uma companhia de turismo devem pagar indenização de R$ 2 mil, por danos morais, a Vanessa Palmeiras de Jesus após falha na prestação de serviços. O advogado consumerista Rogério Rocha (foto), responsável pela defesa da cliente, afirma que ela vai recorrer da decisão do juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, por considerar o valor da indenização baixo diante do constrangimento pelo qual passou.

Rocha explica que Vanessa planejou com mais de um ano de antecedência uma viagem de cruzeiro e adquiriu um pacote para oito dias e sete noites a bordo do navio MSC Magnífica. Ela optou por uma cabine com vista para o mar e, ao entrar na cabine, percebeu que a janela era obstruída por um bote salva-vidas.

Em sua defesa, o advogado defendeu que houve publicidade enganosa na venda do pacote, tendo em vista que a oferta trouxe a cabine com vista para o mar, no entanto, o serviço entregue trouxe uma cabine com vista totalmente obstruída por um bote salva vidas, o que impedia de ver o mar e ainda de ter iluminação do sol. O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade enganosa que possa omitir ou induzir o consumidor a erro.

A MSC Magnífica afirmou que a contratação não é realizada diretamente com o consumidor e que este trabalho é feito pelas companhias de turismo. Segundo a empresa, todas as informações são repassadas aos intermediadores e, por isso, a falha deve ser atribuída à companhia procurada. Esta, por sua vez, argumentou que a documentação não demonstrava que a cabine escolhida por Vanessa possuiria visão livre para o mar.

Apesar disso, ambas não apresentaram documentos que evidenciassem a qualidade e clareza das informações prestadas. “Comprovada a falha na prestação do serviço, devem ser responsabilizadas as empresas pelos danos causados em razão da conduta abusiva, por meio da qual assumiram o risco de causar a lesão, mesmo que de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar”, considerou o magistrado em sua decisão.

Diante disso, ambas deverão pagar indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à cliente.