Empresa terá de indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento

A empresa Inpar Projeto 45 SPE Ltda terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Cislene Mendes de Lima, pelo atraso na entrega de um apartamento, além de R$ 2.427 de danos materiais. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itamar de Lima.

Cislene Mendes assinou o contrato de compra e venda de um apartamento da empresa Inpar em 1 de junho de 2011, com previsão da entrega para janeiro de 2012, além do prazo tolerável de 180 dias, porém, a obra só foi entregue seis meses depois da data prevista, em junho de 2012. Neste período, Cislene teve de alugar outro imóvel para morar, enquanto aguardava a entrega do apartamento. Inconformada com a demora, ela entrou com ação na comarca da capital, requerendo danos morais de R$ 10 mil e materiais de 2.427, o que foi concedido pelo juízo da comarca de Goiânia.

A empresa Inpar, não concordando com a sentença, interpôs apelação cível, alegando que o atraso na entrega das chaves do imóvel não configura mora ou inadimplemento contratual, pois ocorreu em razão de circunstância fática e imprevisível, na ausência de mão de obra qualificada para a construção do empreendimento. Quanto aos danos materiais, a Inpar argumentou que não mereciam prosperar pois a cliente tinha ciência de que as obras poderiam sofrer alterações no prazo final.

Itamar de Lima se baseou no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e a facilitação da defesa de seus direitos”. O magistrado salientou que aplica-se, no caso, de forma subsidiária ao CDC, a regra do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Fonte: TJGO

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