Empresa garante na Justiça exclusão do ISS da base de cálculo de contribuições

Da Redação

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim decidiu o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, ao conceder liminar em mandado de segurança proposto por uma empresa que atua no ramo da construção civil, representada pelo advogado Fernando Ribeiro.

Em sua defesa, o advogado ressaltou o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. Segundo ele, o entendimento predominante entre os ministros foi de que o ICMS não compõe o faturamento ou receita bruta da empresa, estando, portanto, fora da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil. Esse raciocínio também se aplica ao ISS, com a diferença de que esse tributo é repassado ao fisco municipal, e não ao estadual.

Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado, que pontuou em sua decisão: “Assim, adoto com razão de decidir o entendimento esposado pelo STF. Deveras, o conceito de faturamento, base de cálculo do PIS/Cofins, deve ser entendido como riqueza auferida pelo contribuinte, originária da atividade negocial (venda de mercadoria ou prestação de serviço). O valor pago a título de ICMS não tem natureza de faturamento, não representa riqueza para o sujeito passivo, mas apenas para o estado-membro arrecadador. Vale dizer, ICMS é ônus para o sujeito passivo do PIS/Cofins”.

Leonardo Buissa Freitas ainda levou em conta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo dos demais tributos que também incidem sobre o faturamento ou receita bruta. “Quanto ao IRPJ e à CSLL, calculados sob o lucro presumido, considerando a coerência que deve prevalecer na interpretação das normas jurídicas, aplica-se no particular a mesma tese utilizada pelo precedente retrocitado do STF”, decidiu.

Para o advogado, a decisão é relevante por estender o precedente firmado pelo STF envolvendo PIS/COFINS a outros três tributos também recolhidos pelos prestadores de serviços em geral (CPRB, IRPJ e CSLL), o que permitirá, segundo ele, uma redução ainda maior da carga tributária.

PROCESSO 1001244-25.2018.4.01.3500