Empresa dona de caminhão que se chocou com outro veículo ao dar macha ré tem de pagar para consertar avarias

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Goiás manteve decisão do juiz Johnny Ricardo de Oliveira Freitas, da 5ª Vara Cível de Anápolis, que condenou a Indústria e Comércio de Móveis Nobre e o motorista a empresa, Daniel Ribeiro da Rocha, a indenizarem, por danos materiais, a Meridional Distribuição Logística. Consta do processo que, no dia 15 de dezembro de 2010, por volta das 5h20, Daniel dirigia um caminhão da indústria que se chocou ao dar marcha ré com um veículo de propriedade da Meridional.

Em seu favor, tanto Daniel quanto a indústria alegaram que o motorista que dirigia o veículo da Meridional o estacionou logo atrás do caminhão, sem guardar a distância de segurança necessária, deixando, ainda, de manter o pisca alerta aceso, o que contribuiu para o acidente. Sustentaram ainda que, do choque, decorreram pequenas avarias no caminhão da distribuidora, sendo inverossímela afirmação de que o caminhão teria ficado 30 dias sem trafegar, como teria alegado a distribuidora.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, afirmou que provas juntadas aos autos demontraram que o motorista do caminhão da indústria, ao efetuar marcha ré, colidiu mesmo com o da distribuidora. “Agiu com imprudência, pois não tomou a devida cautela ao fazer a manobra com um veículo de grande porte, o que exige atenção redobrada”, ponderou o magistrado, que estipulou o valor da reparação em cerca de R$ 4 mil, total gasto para conserto do caminhão.

Segundo Fausto Moreira Diniz, a marcha ré é uma manobra anômala, visto que os veículos “são feitos para se locomoverem para frente”. Desta forma, conforme ponderou, necessário quando da sua realização a observância de cautelas por parte dos seus condutores, posto que atrai maior, senão quase toda, responsabilidade para aquele que a executa.

Além disso, o magistrado afirmou que a alegação da indústria e do seu motorista de que o outro caminhão postou-se logo atrás do seu veículo não podendo, portanto, ser visto não são capazes de desconstituir a pretensão da distribuidora pois “era dever do motorista ter se atentado para a existência de qualquer veículo atrás do caminhão antes de dar marcha ré”.