Empresa deve indenizar por não entregar loteamento com serviços de água

O juiz Eduardo de Agostinho Ricco, da comarca de Itapaci, condenou o Residencial Itapaci Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar R$ 12 mil a Maria Dalila da Silva Reis Graciano, a título de indenização por danos morais, em razão de não ter entregue o loteamento com os serviços de abastecimento de água. Determinou que a empresa conclua as obras de melhoria na rede de abastecimento, bem como providencie, no prazo de 90 dias, a efetiva entrega à Saneago, sob pena de multa no importe de R$ 10 mil.

Consta dos autos que Maria Dalila adquiriu um lote de terras urbano do empreendimento, tendo por objetivo construir sua residência. No ato do contrato, a empresa se comprometeu em entregar o loteamento dotado dos serviços de abastecimento de água, além de asfaltamento urbano e fornecimento de energia elétrica.

No processo, a consumidora afirmou que a falta de abastecimento lhe causou vários danos, momento em que ajuizou ação tendo por medida ser indenizada. O empreendimento apresentou contestação. No mérito, afirmou que, desde a comercialização do loteamento, ocorrido em agosto de 2012, aguardava a interligação da rede ao sistema da Saneago.

Ressaltou nos autos que a empresa constantemente entrou em contato com a concessionária para tentar resolver o problema, porém não conseguiu êxito. Acrescentou ainda que não houve interrupção do fornecimento de água, apenas o revezamento entre os setores do loteamento para que todos os moradores pudessem receber atendimento no período de estiagem.

Evidências
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que os documentos evidenciam problemas no relacionamento entre o empreendimento e a Saneago. “A parte requerida menciona expressamente que a Saneago não recebeu a rede de abastecimento que teria sido construída. Entretanto, em nenhum momento mencionou por quais motivos não houve o recebimento da rede pela concessionária.

Ressaltou que a Imobiliária não provou que o loteamento tinha infraestrutura adequada e dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação. “Não há que se negar que a falta de água causou sensação de angústia e sofrimento na parte autora, que restou atacada no seu direito fundamental a uma vida digna, sendo privada da utilização de um bem essencial à vida humana e à vida com dignidade, qual seja, o abastecimento de água potável”, explicou.

Segundo ele, o valor da indenização deve ser fixada de forma a representar uma efetiva compensação do prejuízo sofrido, sem que represente enriquecimento ilícito por parte da pessoa que sofreu a lesão. “Nesse ponto também deve ser sopesado o esforço demonstrado pela parte requerida na tentativa de uma solução para o problema, conforme mencionado linhas acima. Nesse contexto, reputa-se suficiente à reparação do dano moral na importância de R$ 12 mil”, frisou.

Processo 201603765039