Empresa de transporte terá de indenizar passageira ferida em acidente

A Expresso Araguari Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização, por acidente de trânsito, a uma passageira, no valor de R$ 100 mil a título de danos morais, e ao pensionamento mensal, no valor de 1 salário mínimo, até que a vítima complete 75 anos ou até seu falecimento. A Nobre Seguradora do Brasil S. A. foi condenada ao pagamento dos danos fixados, de forma solidária, até o limite da apólice contratada pela empresa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, reformando parcialmente a sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Itumbiara.

No acidente, a passageira sofreu traumatismo craniano e fraturas ósseas em diversas regiões do corpo. A empresa havia sido condenada ao pagamento de indenização, em R$ 200 mil, pensão mensal, no valor de 1 salário mínimo e ao pagamento de 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador para supervisionar as atividades diárias de Vera Lúcia e custeio de eventuais e futuros gastos com consultas médicas, medicamentos e atividades necessárias a sua recuperação. O desembargador reformou a sentença apenas para reduzir o valor indenizatório e excluir o pagamento de 2 salários mínimos.

A Expresso Araguari interpôs apelação cível alegando que ficou reconhecido que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o condutor do caminhão que coligiu com o ônibus, não concordando com o julgamento de que ela deve ser responsabilizada pelos danos causados, uma vez que não contribuiu com o evento danoso. Disse que os danos morais não foram comprovados nos autos, e que foi arbitrado em valor exorbitante, capaz de caracterizar enriquecimento sem causa, não tendo sido levado em conta a situação econômica da empresa. Defendeu que o laudo médico pericial afirmou que a vítima é capaz de exercer suas atividades da vida diária, pedindo a exclusão da pensão mensal fixada. Ademais, alegou que o pagamento de 2 salários mínimos é abusivo, pedindo a reforma da sentença. Vera Lúcia também interpôs recurso, pedindo a majoração do valor indenizatório e da pensão mensal.

Responsabilidade objetiva

O desembargador afirmou que a responsabilidade do transportador com o transportado é objetiva, citando o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” e a Súmula n° 187, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual prevê que “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.

Dessa forma, explicou que as empresas de transportes têm a obrigação de levar os passageiros em segurança, inclusive psicológica, até o seu destino, assumindo essa obrigação maior relevância por se tratar de empresa privada dedicada ao transporte público coletivo. Independentemente de o acidente ter sido provocado por um terceiro, a empresa tem a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o acidente não ocorreu por fato sem conexidade com o transporte. “O fato de terceiro, como excludente de responsabilidade da empresa de transporte coletivo, somente existe se com o transporte propriamente dito não guarda conexidade, como, por exemplo, os casos de assalto a mão armada, quando há presença de fato estranho ao transporte”, aduziu Gerson Santana Cintra.

Indenizações

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor fixado foi exorbitante, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando também fora dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJGO. Afirmou que a indenização não pode ser fixada em quantia elevada que importe em enriquecimento sem causa da vítima ou em quantia irrisória a não representar uma reprimenda à prática de atos ilícitos pelo ofensor, concluindo que o valor deve ser reduzido para R$ 100 mil.

Quanto à pensão mensal, explicou que, como a passageira não comprovou nos autos a sua renda à época do acidente, o juiz acertou ao arbitrá-la em 1 salário mínimo, tendo esta verba caráter alimentar. Disse ser importante mencionar que ela foi submetida a tratamento médico por período prolongado, e que as despesas com medicamentos e todos os procedimentos de reabilitação foram custeados pela empresa.

Por outro lado, uma vez que já foi arbitrado 1 salário mínimo mensal a título de pensão, o pagamento dos 2 salários mínimos para a contratação de um cuidador e custeio de despesas médicas deve ser excluído, por se tratar de duplicidade de condenação. Assim, pelos argumentos já proferidos, negou os pedidos da autora da ação pela majoração do valor indenizatório e da pensão mensal. Votaram com o relator os desembargadores Itamar de Lima e Beatriz Figueiredo Franco. Fonte: TJGO