Emirates deverá indenizar por não cumprir oferta promocional de passagem

A companhia aérea Emirates terá de pagar reparação por danos materiais e morais a uma consumidora, devido ao não cumprimento de promoção ofertada em compra de passagem para a Austrália. A sentença foi proferida pelo juiz Fernando de Mello Xavier. O advogado Rogério Rocha, representante legal da consumidora na ação, afirma que ela adquiriu a passagem aérea por meio de site da Emirates, mas que, em menos de 48 horas após a compra, recebeu contato da empresa informando o cancelamento.

O advogado Rogério Rocha representou o cliente na Justiça
Advogado Rogério Rocha representou a cliente

Rocha explica que a consumidora estava em busca de promoções de passagens aéreas para visitar o namorado que reside em Sidney (AUS) e, ao se deparar com uma passagem no valor de R$ 225,50, efetuou a compra imediatamente. Ao informar sobre o cancelamento, a empresa afirmou que havia ocorrido um erro e que a consumidora teria as opções de reembolso ou pagamento do valor real do trecho. Entretanto, Rocha avisa, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a justificativa foi considerada improcedente.

“O CDC estabelece que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, esclarece. Sendo assim, tendo a Emirates confessado a divulgação das informações, entendeu-se inexistir fatos impeditivos dos direitos de reparação.

Segundo Rocha, como a consumidora já havia feito planejamento extenso para a viagem, ela decidiu não desmarcar e adquiriu novas passagens para realizá-la na data prevista. “Entretanto, ela pagou valor consideravelmente maior e passou por inúmeras chateações, sobretudo pelo descaso da companhia aérea ao se comunicar com ela e outros consumidores lesados”, destaca.

Diante disso, o advogado informa que o juiz Fernando de Mello Xavier fixou o valor gasto na compra de novas passagens (R$ 1525,90), incluindo as taxas, como quantia a ser paga a título de danos materiais à consumidora. Considerando ainda todo o transtorno da mesma para solucionar um problema que ela não criou, o magistrado condenou a companhia aérea a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

processo-5179313-89-2016-8-09-0051