Dono de imóveis urbanos não pode obter aposentadoria rural, decide Justiça

Acatando defesa da Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal em Goiás negou pedido de concessão de aposentadoria para homem que tem imóveis na zona urbana. Ele pleiteava o pagamento de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial rural. O autor do processo alegava que o benefício foi indevidamente indeferido na esfera administrativa.

No entanto, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria esclareceram que o requerente não fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, uma vez que a atual residência dele era no centro da cidade de Uruaçu (GO). Além disso, o autor possuía patrimônio incompatível com a condição de segurado especial, uma vez que foi identificado que ele é proprietário de um veículo e doze casas.

As procuradorias apontaram, inclusive, que tal patrimônio tornava inviável que o autor recebesse o benefício de gratuidade de Justiça e não precisasse pagar pelos custos do processo movido por ele. Segundo os procuradores federais, a conduta do autor configurou litigância de má-fé, “uma vez que ele alterou a verdade dos fatos com a finalidade de obter indevidamente o benefício previdenciário”.

A AGU requereu não só que o pedido fosse julgado improcedente, mas a condenação do autor ao pagamento de indenização pela litigância de má-fé e a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita.

Decisão
A Vara Federal de Uruaçu (GO) julgou o pedido do autor improcedente, reconhecendo que ele reside em área urbana e possui patrimônio incompatível com quem alega viver em regime de economia familiar no meio rural. O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que o autor tentou alterar a verdade dos fatos com o objetivo de receber o benefício e o condenou, pela litigância de má-fé, a pagar multa de 9% sobre o valor do processo, além de indeferir o benefício de Justiça gratuita.

Processo nº 901-02.2016.4.01.3505 – Vara Federal de Uruaçu (GO).