Direito de exclusividade ao uso de marca só se estende a produtos e serviços idênticos, entende juiz

O direito de exclusividade ao uso de marca só se estende a produtos e serviços idênticos, conforme o princípio da especialidade. Com esse entendimento, o juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, julgou improcedente pedido da Mack Color Etiquetas Adesivas Ltda. para que a Makcolor Tintas, de Trindade, tivesse o registro da marca suspenso pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Assim, a empresa goiana poderá continuar a usar o nome em questão.

Ao entrar com o pedido, a Mack Color alegou que a Makcolor Tintas utiliza indevidamente sua marca e que, embora as classes de registros sejam formalmente diferentes, a semelhança no nome acaba por confundir o consumidor. Além disso, diz que o logotipo da empresa goiana é parecido com o de sua empresa, o que teria sido feito para “indevido aproveitamento de sua boa fama”. Diz que “os consumidores acreditam estar comprando um produto fabricado por uma empresa de tradição”.

A empresa goiana, defendida na ação pela advogada Eliane Simonini, argumenta em sua defesa que, além das marcas estarem registradas em classes diferentes, as empresas têm público-alvo e atividades que não se assemelham. Ressalta que a grafia das marcas é diferente e que as cores utilizadas pelas marcas são distintas.

Eliane Simonini frisa ainda que “a proteção da marca segue o princípio da especialidade, previsto na Convenção de Viena e na Lei 9279/96, sendo permitida a utilização de marcas semelhantes em ramos de atividade distintos, como ocorre neste caso específico”.

Ao ser citado a se manifestar, o INPI esclareceu que o registro de marca questionado tramitou sem qualquer manifestação contrária, seja por oposição, seja por processo administrativo de nulidade. Informou, ainda, que agiu de forma zelosa e cumpriu com sua finalidade principal. Ou seja, executar as normas que regulam a propriedade industrial.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz federal Yshida Brandão observou que o direito à exclusividade ao uso de marca é, em princípio, limitado para a classe para qual foi deferido o registro. Não sendo possível que se pretenda obter uso exclusivo em todas as classes, independentemente do registro. “Trata-se do princípio da especialidade”.

O magistrado lembra que a Lei 9279/96, conhecida com a Lei da Propriedade Industrial, prevê que não são registradas como marcas reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

No caso em questão, porém, o magistrado salientou que não há configuração de plágio, tampouco ilegalidade na utilização do nome parecido entre as empresas. Asseverou, ainda, que não existe estreita afinidade entre os segmentos mercadológicos das duas marcas, não havendo então a possibilidade de que dúvidas fossem geradas por qualquer semelhança.