Devedor de pensão alimentícia consegue habeas corpus com pagamento das últimas três parcelas do débito

Wanessa Rodrigues

Thiago Mathias Cruvinel atuou na causa

Um vendedor que teve prisão preventiva decreta por falta de pagamento de pensão alimentícia conseguiu na Justiça liminar em sede de habeas corpus ao se comprometer a pagar as três últimas parcelas do débito alimentar. O pedido foi feito com base em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão. Após analisar o caso, o desembargador Nicomedes Domingos Borges, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a expedição de salvo-conduto até o julgamento do mérito da ação.

Nos autos da ação de execução de pensão alimentícia, consta que o vendedor, representado pelo advogado Thiago Mathias Cruvinel, possui um débito que ultrapassa a quantia de R$ 45 mil. Conforme relata, atualmente está em crise econômica, financeira, social e de saúde. Ele diz que tinha como atividade a comercialização de seguros de grandes obras, mas hoje sobrevive de “bicos” como vendedor e da ajuda de familiares e amigos.

Além disso, narra que está com o CPF com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como está sendo executado em dois outros processos e ainda possuí débitos de outras instituições financeiras. Ressalta, ainda, que não possui bem móvel ou imóvel e que, diante dessa situação, não tem como arcar com o débito e que sua prisão tornaria impossível tal pagamento. Ressalta também que não há risco alimentar da credora e que a ex-companheira é pessoa totalmente capaz de prover a própria mantença.

Ao formular o pedido, o advogado acrescentou quem, de acordo com entendimento da 3ª Turma STJ, por meio de decisão dada no último mês agosto, decidiu-se que, para a suspensão da ordem de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia, basta o pagamento das três últimas parcelas. Isso tendo em vista que as demais já teriam perdido o caráter emergencial alimentar da parcela. Cruvinel lembra, ainda, que a decretação da prisão civil do devedor de alimentos inadimplente não é para que ele seja punido e, sim, para que o débito alimentar seja pago.

Ao analisar o caso, o desembargador salientou que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida. O devedor afirma que, apesar de insuficiente, o débito foi parcialmente quitado, e que está disposto a pagar as três últimas parcelas e, somado a isso, já ingressou com ação exoneratória. Com base na decisão do STJ, o magistrado disse que é prudente a concessão liminar da ordem.

O desembargador lembra que na decisão do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento”.

Risco alimentar
Em sua decisão, o desembargador ressalta que a prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo a forma de remissão da dívida alimentar. Mas tem como primário, ou único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim, a qualidade de vida do alimentado.

Ou seja, o risco alimentar do credor de alimentos deve ser eminente e insuperável, de forma digna, para que se possa exercer a cobrança via coação máxima da prisão. No caso em questão, o magistrado salienta que, diante das circunstâncias apresentada, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade, da coação civil extrema. Não há o risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil.