Wanessa Rodrigues
Um vendedor que teve prisão preventiva decreta por falta de pagamento de pensão alimentícia conseguiu na Justiça liminar em sede de habeas corpus ao se comprometer a pagar as três últimas parcelas do débito alimentar. O pedido foi feito com base em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão. Após analisar o caso, o desembargador Nicomedes Domingos Borges, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a expedição de salvo-conduto até o julgamento do mérito da ação.
Nos autos da ação de execução de pensão alimentícia, consta que o vendedor, representado pelo advogado Thiago Mathias Cruvinel, possui um débito que ultrapassa a quantia de R$ 45 mil. Conforme relata, atualmente está em crise econômica, financeira, social e de saúde. Ele diz que tinha como atividade a comercialização de seguros de grandes obras, mas hoje sobrevive de “bicos” como vendedor e da ajuda de familiares e amigos.
Além disso, narra que está com o CPF com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como está sendo executado em dois outros processos e ainda possuí débitos de outras instituições financeiras. Ressalta, ainda, que não possui bem móvel ou imóvel e que, diante dessa situação, não tem como arcar com o débito e que sua prisão tornaria impossível tal pagamento. Ressalta também que não há risco alimentar da credora e que a ex-companheira é pessoa totalmente capaz de prover a própria mantença.
Ao formular o pedido, o advogado acrescentou quem, de acordo com entendimento da 3ª Turma STJ, por meio de decisão dada no último mês agosto, decidiu-se que, para a suspensão da ordem de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia, basta o pagamento das três últimas parcelas. Isso tendo em vista que as demais já teriam perdido o caráter emergencial alimentar da parcela. Cruvinel lembra, ainda, que a decretação da prisão civil do devedor de alimentos inadimplente não é para que ele seja punido e, sim, para que o débito alimentar seja pago.
Ao analisar o caso, o desembargador salientou que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida. O devedor afirma que, apesar de insuficiente, o débito foi parcialmente quitado, e que está disposto a pagar as três últimas parcelas e, somado a isso, já ingressou com ação exoneratória. Com base na decisão do STJ, o magistrado disse que é prudente a concessão liminar da ordem.
O desembargador lembra que na decisão do STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, “quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento”.
Risco alimentar
Em sua decisão, o desembargador ressalta que a prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo a forma de remissão da dívida alimentar. Mas tem como primário, ou único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim, a qualidade de vida do alimentado.
Ou seja, o risco alimentar do credor de alimentos deve ser eminente e insuperável, de forma digna, para que se possa exercer a cobrança via coação máxima da prisão. No caso em questão, o magistrado salienta que, diante das circunstâncias apresentada, vislumbra-se, em princípio, a desnecessidade, da coação civil extrema. Não há o risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil.