Deslocamento de competência não invalida necessariamente provas já produzidas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122966, em que a defesa de um policial civil de Goiás pretendia obter a declaração de nulidade das provas colhidas pelo juiz da 11ª Vara Criminal de Goiânia, antes de se declarar incompetente para julgar a causa e remeter os autos à Justiça Federal no Estado.

O policial foi denunciado pela suposta prática dos delitos de extorsão, concussão, falsificação de documentos, falsidade ideológica, uso de documento falso, estelionato, denunciação caluniosa, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Segundo a denúncia, o policial integraria uma quadrilha especializada em obter documentos com o objetivo de receber créditos de precatórios federais que pertenciam a pessoas já falecidas.  Por envolver interesse da União, os autos foram remetido à Justiça Federal.

Pelo entendimento, expresso em voto do ministro Luís Roberto Barroso, o exame de eventual nulidade de atos praticados por juiz que se declara incompetente para julgar a causa deve ser feito pelo juiz de primeiro grau competente para apreciá-la, cuja decisão submete-se ao controle pelas instâncias subsequentes. Portanto, nada impede a ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios originários ou das provas colhidas anteriormente.