Deputado quer assegurar direito de militar que disputa mandato eletivo

O deputado Daniel Messac (PSDB) solicitou um estudo da Procuradoria da Assembleia Legislativa com vistas à apresentação de um projeto de lei, assegurando o direito do militar de se desincompatibilizar do cargo para disputar cargo eletivo com o direito de retornar ao mesmo, caso não logre êxito na eleição ou mesmo depois de ter cumprido mandato. “Hoje, o militar é o único servidor público de carreira que é proibido de retornar ao cargo, após o cumprimento de mandato eletivo”.

Daniel Messac lembra que a Constituição Federal de 1988, ao tratar da elegibilidade do militar optou por dar tratamento distinto conforme possua mais ou menos de dez anos de serviço. “O primeiro, com mais de dez anos, ficará agregado durante o período de campanha eleitoral e, sendo eleito, no ato da diplomação, passa para a reserva, enquanto o segundo, com menos tempo de serviço, será afastado do serviço”, salienta o parlamentar tucano.

E acrescenta: “É conveniente esclarecer desde logo que a agregação do militar com mais de dez anos e o afastamento do militar com menos de dez anos de serviço acontecerão no momento do registro da candidatura”.

De acordo com o deputado, o questionamento que se levanta, hodiernamente, na doutrina e que se encontra também em discussão no Supremo Tribunal Federal, é quanto ao significado da expressão “afastar-se da atividade”, inserida no inciso I do § 8º do artigo 14 da Carta Magna, que tem sido interpretado como afastamento definitivo da atividade militar.

“O primeiro passo que conduz à formação de uma nova interpretação acerca da expressão “afastar-se da atividade” é a analise da evolução constitucional brasileira. Na Constituição de 1967, bem como na Emenda Nº 1 de 17 de outubro de 1969, verifica-se facilmente que a redação do texto constitucional, ao tratar da elegibilidade do militar com menos tempo de serviço, consagrava a expressão “excluído do serviço ativo”. Ora, o texto atual da Constituição Brasileira se refere a afastamento e não mais a exclusão do serviço ativo. Disso se pode concluir que não era intenção do constituinte originário que o militar com menos de dez anos de serviço fosse excluído das fileiras da Força onde serve”, coloca Messac.

E diz mais: “A par disso, há, também, uma diferença de tratamento dado ao militar mais antigo, que, no contexto constitucional anterior afastava-se da atividade, sem perceber remuneração, e, atualmente, é agregado, percebendo remuneração durante o período da campanha eleitoral”.

Ao concluir, Daniel Messac frisa que, “atualmente, tanto o TSE quanto a doutrina majoritária tem se orientado no sentido de que o afastamento previsto no inciso I do § 8º de seu artigo 14 da Constituição se constitui como forma de licenciamento ex officio do militar. E, sendo assim, as Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares seguem nesse diapasão. Portanto, nossa pretensão é deixar essa questão bem clara em nível do Estado de Goiás”.