Dentista é condenado a indenizar paciente que teve dentes extraídos indevidamente

A juíza Lígia Nunes de Paula, da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Anicuns, condenou o dentista Nildo Amarantes a pagar o valor de R$ 16 mil ao paciente João Lourenço Gomes, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrente de falha no tratamento odontológico do paciente.

Consta dos autos que João contratou os serviços do dentista para a realização de tratamento odontológico, cuja intervenção custaria o valor de R$ 9 mil. Afirmou que durante o procedimento Nildo cerrou todos os dentes e extraiu cinco deles, procedimento este que, segundo ele, não seria necessário, fato que lhe causou vários danos.

Com isso, o autor ajuizou ação requerendo a condenação do réu, tendo por objetivo obrigá-lo a custear os procedimentos necessários para a reposição dos dentes dele, devolução do pagamento realizado e a indenizá-lo por danos materiais, morais e estéticos.

Em sua contestação, o dentista negou a falha no tratamento, sustentando que os dentes de João já estavam em mau estado de conservação. Afirmou que o ele foi previamente informado dos riscos do procedimento e que foi paga apenas a quantia de R$ 6,5 mil. Com esse argumento, pediu a improcedência da ação e a condenação do autor do processo às penas por litigância de má-fé.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o dentista deve responder criminalmente pelos danos causados ao paciente, os quais ficaram comprovados por meio de laudo pericial judicial. Para ela, o tratamento odontológico executado pelo profissional apresentou falhas de planejamento e na execução, uma vez que provocaram insucesso na intervenção, gerando como resultado dano estético e funcional aos dentes do paciente.

Ressaltou, ainda, que o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo da comarca concluiu que os problemas anteriores não eram severos o suficiente para causar perda dos dentes a curto prazo e que o tratamento foi a causa determinante para a perda dos dentes.

“Mesmo com o consentimento do paciente, o profissional é responsável pelos danos causados ao consumidor, uma vez que era conhecedor do risco e do resultado, quando errou ao empregar os métodos adequados para zelar com a saúde mental e física do paciente”, destacou Lígia Nunes.

Ainda de acordo com a magistrada, a conduta do dentista foi grave, uma vez que não atuou com o devido cuidado para com a saúde do paciente, descumprindo seu dever profissional. Para ela, o dano, por sua vez, pode ser considerado de média gravidade, devendo atenuar o valor indenizatório, pois o autor já possui falhas e problemas dentários consideráveis.

“Com base na razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório deverá atender as finalidades preventiva e repressiva do ofensor. Para isso, o réu deverá pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais, R$ 2 por danos estéticos e R$ 9 mil por danos materiais”, frisou.

Processo 201404299526