Denominação “cartório” não pode ser usada por empresas particulares, decide TJGO

O Cartório, principalmente o extrajudicial, é um prestador de serviço público por delegação, devidamente fiscalizado pelo Poder Judiciário.

A denominação “cartório” não pode ser usada por empresas particulares, conforme decisão dos integrantes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados confirmaram decisão dada em antecipação de tutela pela juíza Luciane Cristina Duarte dos Santos, ao julgar pedido da Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO). A magistrada determinou a retirada do termo “cartório” da denominação social e material informativo e publicitário da rede Cartório Mais.

Com a manutenção da decisão, a rede Cartório Mais tem 90 dias para promover a mudança de sua denominação social, nome fantasia, e material informativo e de publicidade. Em sua decisão, Luciane Cristina Duarte dos Santos salientou que “não há dúvida de que a nomenclatura “cartório” carrega em si o conceito de lugar público oficial, de fé pública e de delegação do Poder Público. O Cartório, principalmente o extrajudicial, é um prestador de serviço público por delegação, devidamente fiscalizado pelo Poder Judiciário”.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia se manifestado contra o uso da palavra “cartório” na publicidade de empresas privada. Além disso, recomendou aos Tribunais de Justiça que elaborem projeto de lei para regulamentar o uso dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” nos Estados. Em Santa Catarina, por exemplo, já existe até lei que proíbe expressamente o uso da palavra “cartório” por empresas privadas (Lei n. 16.578/2015).

Em sua manifestação após a confirmação da decisão, a Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás lembra que Cartório é, em suma, o escritório onde o tabelião e o oficial registrador, exercendo o múnus a si delegado pelo Estado, presta relevantes serviços públicos com o objetivo de, ao final, garantir a segurança jurídica na sociedade.  Tal profissional exerce nada menos que a fé pública. Observa, ainda, que, para exercer esse secular ofício, é preciso que, conforme a Constituição Federal, que a pessoa seja aprovada em concurso público.

Diante disso, a ATC-GO diz que a denominação “cartório” deve ser usada exclusivamente por esses profissionais, sob pena de, entre outras consequências, causar confusão perante a população que poderá ser induzida a erro e consumir um serviço sem saber a sua real natureza e, muitas vezes, despendendo mais recursos do que o necessário sem saber. “O que se vê infelizmente nos dias atuais é a proliferação de estabelecimentos privados, até mesmo pelo sistema de franquias, que se utilizam do nome cartório, mas meramente prestam serviço de despachante  documentalista”, pondera a associação.

A ATC-GO ressalta que os serviços dos estabelecimentos privados também são relevantes, mas jamais poderiam usar de artifício a induzir em erro a população. “E o uso do nome “cartório” é um artifício que induz a população a erro. Ao usar os serviços de tais estabelecimentos, o consumidor está contratando, além do serviço do cartório, o serviço de despachante para intermediar o pedido perante o cartório. E muitas vezes, em razão do uso do nome “cartório”, poderá nem sequer saber disto”, completa.

Processo: 0178441.21.2016.8.09.0000