Deficiente físico consegue isenção de impostos na compra de carro

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, relatoria do desembargador Norival Santomé (foto) para conceder isenção de IPVA na compra de veículo para Delma Helena da Silva, portadora de necessidades especiais, mesmo que o carro seja dirigido por terceiros.

Consta nos autos que Delma Helena tem sequelas de poliomelite e sofreu redução na contração muscular dos membros inferiores e superior direito. Por conta da triplegia, faz uso de cadeira de rodas, o que dificulta sua locomoção.

Diante da dificuldade de utilizar o transporte coletivo em sua condição, Delma requereu e conseguiu, junto à Secretaria da Receita Federal, isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em relação à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Goiás, Delma relatou que não teve a mesma sorte, pois teve seus pedidos de isenção de ICMS e IPVA indeferidos, sob o argumento de que sua deficiência não estava identificada em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Em contrapartida, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) explicou que a isenção do IPVA para aquisição de veículo a deficiente só é possível quando o próprio portador da deficiência for o motorista do carro. Além disso, alegou que o indeferimento tem o objetivo de afastar a utilização indevida de veículo não adaptado em benefício de terceiros.

O relator do voto, no entanto, lembrou o princípio da isonomia e postulados sobre a dignidade da pessoa humana e a busca da concretização da justiça com a igualdade material. “Torna-se equivocada a interpretação legal dada pela PGE, no sentido de que o expediente normativo restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados”, ressaltou o desembargador.

Norival Santomé afirmou que o fato de Delma Helena não ser a condutora do veículo é irrelevante e que normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência e da legislação tributária permitem a ampliação do alcance da isenção do IPVA incidente sobre a aquisição de um carro destinado a seu uso, mesmo que dirigido por terceiros. O valor do carro a ser adquirido com a isenção não poderá, contudo, ser superior a R$ 70 mil, conforme regulamento do Código Tributário Estadual. (Fonte: TJGO)