Defensoria entra com 93 HC para que presos cumpram prisão domiciliar

Nesta sexta-feira (09/02), a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) protocola 93 pedidos de Habeas Corpus para apenados que deveriam cumprir pena no regime semiaberto e estão aprisionados em estabelecimento penal fechado. A solicitação é que estes presos possam ficar em prisão domiciliar até que haja unidade penitenciária adequada. São reeducandos em regular cumprimento da pena, ou seja, com bom comportamento e que não tenham participado de atos delituosos dentro do sistema prisional.

Durante a reunião com a ministra Cármen Lúcia, que estará em Goiânia hoje, a defensora pública-geral Lúcia Silva Gomes Moreira entregará relatório produzido pelo Núcleo de Direitos Humanos da DPE-GO (baseado em vistorias e entrevistas com presos realizadas na Casa do Albergado e na Colônia Agroindustrial neste mês de janeiro) com 32 recomendações para garantir a aplicação correta da Lei de Execução Penal, e como consequência diminuir a tensão dentro do sistema, tendo como principal ponto a necessidade de reestruturação da 2ª Vara de Execução Penal. Dez defensores públicos foram destacados exclusivamente para a atuação nesse mapeamento do sistema carcerário e nas audiências da força-tarefa designada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse documento também trata das condições estruturais dessas unidades; da necessidade de regulamentar as autorizações de saída; da interdição funcional das unidades do regime aberto e semiaberto do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia; imediata disponibilização de psiquiatras, psicólogos, médicos e acréscimo do número de enfermeiros nessas duas unidades; revogação da Portaria Normativa n.05/2018 da 2ª Vara de Execução Penal, devido a vários de seus dispositivos configurarem violações aos princípios da individualização da pena, do contraditório e ampla defesa; entre outros. Esse relatório foi construído a partir de entrevistas individuais com os presos e a inspeção dentro dessas unidades. O trabalho foi desenvolvido por meio de parceria entre os Núcleos de Direitos Humanos e Execução Penal.

Além desse diagnóstico, neste mês de janeiro o Núcleo de Defensorias Especializadas em Execução Penal, que atua exclusivamente para a garantia dos direitos dos apenados durante o cumprimento de suas penas, realizou 623 atendimentos. Trata-se de reeducandos ou seus familiares/amigos que buscaram auxílio da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) na área de execução penal. Neste mesmo mês, do dia 15 a 31, dez defensores públicos participaram de 80% das audiências realizadas de forma concentrada pela 2ª Vara de Execução Penal. Nessa força-tarefa (designada pelo Conselho Nacional de Justiça) foram realizadas 559 audiências. Paralelamente, a DPE-GO analisou 290 processos da 1ª Vara de Execução Penal, 2ª Vara de Execução Penal e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema). Os defensores públicos também participaram de 46 audiências da Vepema.

Processos administrativos disciplinares (PAD)

A Defensoria Pública tem atuado para garantir o direito dos apenados. As audiências de justificação, realizadas durante a força-tarefa, tinham como foco principal definir a situação jurídica de reeducandos que cometeram alguma falta grave durante o cumprimento da pena. Antes dessa audiência é necessário que seja instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) dentro das unidades prisionais. Os defensores públicos participam desse processo para garantir a defesa dos apenados. No mês de janeiro, a DPE-GO participou de cerca de 50 PADs.

No dia 10 de janeiro houve reunião com representantes da Diretoria Geral de Administração Penitenciária (DGAP). Os defensores públicos solicitaram a criação de um procedimento padrão para a realização dos PADs, bem como a definição de uma comissão de servidores para atuarem nesses procedimentos em cada unidade. Hoje não há sequer a intimação dos defensores públicos ou advogados para o PAD. Essa demanda ainda não foi atendida pela DGAP.

Ações judiciais da DPE-GO (pedidos de prisão domiciliar)

Neste mês de janeiro, a Defensoria Pública do Estado de Goiás ingressou com três pedidos ao Judiciário para a determinação de prisão domiciliar dos presos do regime semiaberto. O primeiro requerimento foi realizado no dia 3 de janeiro, solicitava prazo mínimo de 72 horas para que aqueles que foragiram da Colônia Agroindustrial de Aparecida de Goiânia no dia 1º de janeiro, por medo de serem mortos durante a rebelião ocorrida, pudessem se apresentar às autoridades competentes sem penalidade. No dia 5, outro pedido foi integrado àquele processo devido a novo motim ocorrido no dia 4 na mesma unidade prisional. Neste documento, foi reforçada a solicitação e, diferentemente do primeiro pedido, requerido que essa prisão domiciliar ocorresse até que houvessem condições de segurança para os apenados. Até a data de hoje (09/02) não há decisão judicial.

No dia 17 de janeiro, devido a transferência de presos do semiaberto para unidades do regime fechado, a Defensoria Pública entrou com ação judicial pedindo a prisão domiciliar dos apenados que deveriam estar em regime menos gravoso. Isso porque, a transferência de reeducandos que têm o direito ao cumprimento da pena no regime semiaberto para o fechado é uma ilegalidade. O pedido contemplou presos que estavam em regular cumprimento da pena, ou seja, que possuíam bom comportamento, não representavam risco à sociedade e que foram recapturados após fugirem no dia 1º de janeiro por medo de serem mortos. Tendo sido apresentada listagem individualizada com esses nomes. Até o momento também não houve decisão judicial. Por causa disso, a DPE-GO está entrando com Habeas Corpus em nome de cada um desses apenados. São 93 pedidos que serão protocolados nesta sexta-feira (09/02).

Recomendações do relatório do Núcleo de Direitos Humanos 

O relatório elaborado pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública contém 32 recomendações destinadas ao Judiciário e ao Executivo Estadual:

1. A Revogação da Portaria Normativa n. 05/2018 da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, em razão de vários dispositivos configurarem violações aos princípios da individualização da pena, do contraditório e ampla defesa, da legalidade, bem como que sejam cessadas as audiências realizadas por videoconferência, interrompendo-se o descumprimento do Estado aos artigos 5º, XXXIX, XLVI, XLIX, LV, da Constituição Federal, artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal e artigos 47 e 48, da Lei de Execução Penal;

2. Interdição funcional da Casa do Albergado Ministro Guimarães Natal e da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto, como estabelecimentos destinados aos regimes de pena privativa de liberdade aberto e semiaberto, respectivamente, com a concessão imediata do regime domiciliar aos reeducandos, ainda que com a instalação de monitoramento eletrônico, independente da comprovação de trabalho externo, cessando-se, assim, a violação à Regra 11 das Regras de Mandela e ao artigo 7º da Resolução Nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário 641320 11 do Supremo Tribunal Federal, conforme a S.V. nº. 56 do STF;

3. A criação de sistema de cadastro de todos os detentos e detentas da unidade, com as informações sobre a evolução e ocorrências sobre o cumprimento da pena, possibilitando-se, ainda, o fornecimento de informações ao preso quanto ao cálculo de liquidação de sua pena, na forma das Regras 7 a 9 das Regras de Mandela;

4. Regulamentação, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, de regras de autorizações de saída e outros mecanismos de reinserção gradativa dos (as) apenados na sociedade, na forma determinada pelo artigo 25º da Lei de Execução Penal, artigo 58º da Resolução Nº 14 de 11 de novembro de 1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e as Regras 4 e 90 das Regras de Mandela;

5. Criação de ao menos mais uma Vara de Execução Penal, com aumento do número de servidores efetivos para atuação no cartório e no gabinete dos Juízos de Execução Penal.

6. Fornecimento ininterrupto de água potável e instalação de chuveiros em todas as celas, assim como bebedouros ou filtros com água potável, cessando o desrespeito do Estado às Regras 16, 20 e 22.2, das Regras de Mandela, ao Princípio XI.1 dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, artigo 13º da resolução n° 14 e artigo 3º, § 11, da Resolução Nº 3, de 5 de outubro de 2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e artigo 40º da Lei de Execução Penal;

7. Fornecimento de colchões, lençóis e cobertores limpos, cessando o desrespeito do Estado ao disposto nas Regras 19 e 21 das Regras de Mandela; Princípio XII.1, dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Item 1, do Anexo I, e aos artigos 2º e 8º da Resolução Nº 4, de 5 de outubro de 2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

8. Construção de lavanderia local a fim de possibilitar a higienização e troca regular de roupas, cobertores, em conformidade com a Regra 19.2 e 21, das Regras de Mandela e cessando o desrespeito ao artigo 12 da Lei de Execução Penal e artigo 12º, § 2º, da Resolução Nº 14 de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

9. Fornecimento regular de insumos de higiene pessoal, como o kit que deve também contar com sabonetes, shampoo, condicionador de cabelo, pastas e escovas de dentes, desodorantes, cotonetes, em quantidade e reposição automáticas para suprir a necessidade, cessando o desrespeito do Estado ao disposto nos Princípio XII.2, dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Regra 18.1 das Regras de Mandela, item 2, do Anexo I, e aos artigos 5º e 10º ao 12º da Resolução Nº 4, de 05 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

10. Distribuição regular de material de limpeza entre as celas e aumento da quantidade de profissionais responsáveis pela limpeza da unidade, cessando o desrespeito ao artigo 88 da Lei de Execução Penal e artigo 9º da Resolução Nº 4, de 05 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

11. Imediata desratização, dedetização da unidade e adoção dos procedimentos para eliminar focos da dengue e demais mosquitos transmissores de doença;

12. Implementação de programa de combate ao incêndio com a colocação de extintores em toda a Unidade, sistema eficaz de alarme contra incêndio, assim como adoção dos demais procedimentos de segurança estabelecidos em regramentos do Corpo de Bombeiros, cessando a violação do Estado aos artigos 1º ao 3º da Resolução Nº 6, de 03 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

13. A adoção de todas as medidas de segurança necessárias para adequação da Unidade às recomendações da vigilância sanitária, inclusive quanto à obrigação de comunicação imediata às autoridades de casos de pessoas com moléstias infectocontagiosas;

14. A construção de salas de aula e de atividades profissionalizantes, com a adoção de programas de educação, atividades educacionais e profisisonalizantes, cessando o desrespeito do Estado a Regra 104 das Regras de Mandela, ao Princípio XIII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, aos artigos 38º ao 40º da Resolução Nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; artigos 17º ao 19º e 83º, § 1º, da Lei de Execução Penal;

15. O aumento de oportunidades de trabalho remunerado na unidade, cessando o desrespeito do Estado ao previsto no artigo 56º, incisos II e VIII, da Resolução Nº 14, de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; artigo 29º e artigo 41º, inciso II, da Lei de Execução Penal ;

16. A disponibilização de atividades de lazer para os (as) internos e internas, bem como a implementação de outros programas e atividades esportivas e de entretenimento para a ocupação útil do período diário dos internos, inclusive com a disponibilização das instalações, equipamentos e insumos necessários, cessando o desrespeito do Estado: ao item 23.2 das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU; ao Princípio XIII dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, e ao artigo 41º, inciso VI, da Lei de Execução Penal;

17. Observância do direito ao BANHO DE SOL DIÁRIO, por no mínimo 2 (duas) horas, em local aberto e adequado à prática de atividades e exercícios físicos e de lazer, inclusive, com a instalação dos equipamentos necessários a essas atividades físicas, cessando o desrespeito do Estado ao art. 52, inciso IV, da LEP, Regra 23 das Regras de Mandela, ao art. 21 das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotada no 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, celebrada em Genebra no ano de 1955 e aprovada pelo e ao art. 14 da Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Mistério da Justiça, que ao fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, através das Resoluções 663C de 1957 e 2076 de 1977;

18. Aumento do tempo de visitação individual a pelo menos 1 (uma) hora semanal, construção de local adequado para realização das visitas íntimas e confecção do Regimento que regulamenta o procedimento de visitação, suprimindo exigências excessivas e inconstitucionais e procedimentos morosos que impedem a convivência com familiares e amigos e prejudicam a ressocialização, e, inclusive, abolindo qualquer procedimento de revista vexatória, cessando a violação do Estado ao art. 5º, III e X, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, art. 5º da Convenção Universal dos Direitos Humanos, art. 7º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e art. 1º da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aos artigos 5º ao 7º da Resolução Nº 01, de 27 de março de 2000 e artigos 3º ao 5º da Resolução Nº 9, de 12 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e aos artigos 41º, inciso X, e 90º da Lei de Execução Penal;

19. Injunção junto à empresa fornecedora da alimentação visando à melhoria na qualidade dos alimentos fornecidos aos presos, cessando o desrespeito do Estado ao direito humano à alimentação adequada, em especial o art. 13, parágrafo único, da Resolução nº 14/94; artigos 2º ao 4º, 6º e 7º da Resolução nº 3, de 5 de outubro de 2017, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; Regra 22 das Regras de Mandela; artigo 41º, inciso I, da Lei de Execução Penal;

20. Imediata disponibilização de psiquiatras, bem como acréscimo da quantidade de psicólogos, para atendimento diário e em número suficiente para atender a demanda da unidade, inclusive com manutenção de todos os registros médicos de atendimento individual, cessando as violações às Regras 24, 25, 26 das Regras de Mandela, aos incisos XIV ao XVI do artigo 1º, da Resolução Nº 07, de 14 de abril de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária, artigos 99º, 100º e 108º da Lei de Execução Penal ;

21. Imediata disponibilização de médicos para a unidade e acréscimo do número de enfermeiros, em número suficiente para realizar atendimento diário e atender a demanda de todos os detentos doentes da unidade quanto à atenção médica, identificação de maus-tratos e agressões, sinais de estresse psicológico ou de qualquer outro tipo, causado pelo encarceramento, risco de suicídio ou lesões auto provocadas, sintomas de abstinência resultantes do uso de droga, aptidão para a prática de atividades físicas, exame diário de todos os detentos e detentas que relatem problemas físicos ou ferimentos, e os demais cuidados médicos, inclusive, com acesso garantido aos detentos dos registros médicos individuais atualizados, sempre que solicitado pelos mesmos, na forma das regras 24 a 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35 das Regras de Mandela;

22. Imediata instauração de serviço odontológico na unidade, com a imediata contratação de profissionais odontólogos e instalação de equipamentos suficientes para atendimento dos detentos e detentas que dele necessitem, na urgência demandada, cessando o desrespeito ao inciso XIII, do artigo 1º, da Resolução Nº 07, de 14 de abril de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária e ao artigo 14º da Lei de Execução Penal;

23. O aumento do número de servidores na unidade e a melhoria dos serviços técnicos, cessando o desrespeito do Estado as Regras 24, 25, 26 e 27 das Regras de Mandela, Regras 10, 17 e 18 das Regras de Bangkok e incisos IV, V e VI, do artigo 1º da resolução nº 07, de 14 de abril de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária;

24. Destinação de espaço exclusivo para comunicação do reeducando com a Defensoria Pública, permitindo-se a absoluta privacidade do atendimento, na forma da Regra 61 das Regras de Mandela e doe artigo 83º, § 5º da Lei de Execução Penal;

25. A criação de sistema de cadastro de todos os detentos e detentas da unidade, com as informações sobre a evolução e ocorrências sobre o cumprimento da pena, possibilitando-se, ainda, o fornecimento de informações ao preso quanto ao cálculo de liquidação da sua pena, na forma das Regras 8 e 9 das Regras de Mandela;

26. Obrigação de os agentes e servidores da Unidade usarem identificação nominal nos Uniformes;

27. Cessação imediata de qualquer prática que revele restrições ou sanções disciplinares que traduzam tortura ou outra forma de tratamento desumano, degradante ou cruel, como confinamento solitário, castigos corporais, redução da alimentação ou água potável, castigos coletivos, proibição de contato com a família, na forma da Regra 43 das Regras de Mandela e e artigo 11º da Resolução Nº 3 de 5 de outubro de 2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, parágrafos 1º e 2º do artigo 45º da Lei de Execução Penal e artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

28. A regulamentação do procedimento de operação da polícia, ou de qualquer outro agente do Estado, que vise à adoção de posturas de segurança ou conflitos na unidade, permitindo-se, no mínimo, as formas de convocação, forma de atuação, o registro das atividades realizadas, sua motivação e identificação dos agentes participantes;

29. Reportar imediatamente à Defensoria Pública qualquer revista ou inspeção ocorrida de forma individual ou coletiva às “celas” e manter registros apropriados das respectivas inspeções e revistas, com a indicação das razões, identidade daqueles que conduziram e dos respectivos resultados, na forma das Regras 50 e 51 das Regras de Mandela;

30. Criação de programa de capacitação contínua dos servidores, agentes e funcionários da unidade, que englobe, ao menos, assuntos relacionados aos direitos humanos, prevenção e combate à tortura, mecanismos de resolução pacífica de conflito, gerenciamento de situação de crise, primeiros socorros, dentre outros, na forma das Regras 38, 75 e 76 das Regras de Mandela e artigos 49º ao 51º da Resolução Nº 14 de 11 de novembro de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e artigo 77º da Lei de Execução Penal;

31. Criação de ouvidorias e de comissões mistas de gestão de conflitos, compostas, inclusive, por representantes dos detentos, ou de outro órgão ou mecanismos similares que permitam tanto a formulação de queixas e reclamações dos internos, servidores e demais usuários do sistema, como propiciem a gestão pacífica dos conflitos, na forma da Regra 38, das Regras de Mandela;

32. Criação de biblioteca e do programa de remição de pena pela leitura. Fonte: DPE-GO