Criança que perdeu mãe em acidente de trânsito será indenizada

A Transgrãos Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, uma menina que perdeu a mãe em decorrência de um acidente de trânsito provocado por um dos caminhões da empresa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que impôs, também, pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo, até que a criança complete 25 anos, conforme voto de relatoria do desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

O colegiado manteve parcialmente sentença de primeiro grau, proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiatuba, mediante recurso da parte ré. A defesa da Transgrãos contestou a responsabilidade no sinistro, os valores devidos e solicitou revisão dos juros de mora, antes arbitrados para incidirem desde a data do acidente – único ponto que mereceu reforma, no entendimento do relator.

“Não se mostra razoável admitir a fluência dos juros moratórios a partir de data anterior à prolação da sentença que liquida a obrigação, ou seja, que a torna objetivamente determinada e existencialmente certa, pois se o devedor ignora, por motivo alheio à sua vontade, o quantum debeatur (quantia devida), descabida sua ‘punição’ pela incidência de juros de mora”, salientou o magistrado.

Consta dos autos que o acidente aconteceu no dia 8 de janeiro de 2013, no quilômetro 151 da BR-020, próximo a Alvorada do Norte. Segundo boletim de ocorrência, o motorista que dirigia o caminhão da empresa perdeu o controle da direção, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o carro da mãe da criança. O veículo da mulher foi jogado para fora da estrada, desceu um barranco e, por fim, pegou fogo, causando a morte instantânea da condutora.

Segundo Jeová Sardinha de Moraes, as provas arroladas aos autos evidenciaram “a conduta negligente e imprudente do motorista do caminhão, máxime porque a cautela imposta pela lei, quanto ao dever de cuidado na condução (atenção e prudência) de veículos automotores visa, justamente, evitar situações que resultem na ocorrência de acidentes, tal como se verificou na hipótese em apreço”. Fonte: TJGO

Processo 201391371941