Criança que entrou em imóvel cercado e foi atacada por cachorros não tem direito à indenização

A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da comarca de Goianápolis, julgou improcedente pedido de indenização formulado pelos responsáveis de uma criança que foi atacada por cachorros, da raça Pit Bull, após invadir um imóvel cercado. Na sentença, a magistrada considerou que, como a propriedade tinha portões e muros altos, a culpa do incidente foi exclusiva da vítima.

Na época com nove anos de idade, o menino adentrou no terreno onde estavam os cães na tentativa de recuperar uma bola de futebol. Para tanto, ele escalou o muro, com mais de dois metros de altura, e alcançou o lado interno do imóvel. Enquanto estava no terreno, a procura do brinquedo, os cães o atacaram, causando ferimentos graves por todo o corpo. Dessa forma, os pais do garoto alegaram existência de danos materiais, referente aos gastos com despesas médicas, morais e estéticos.

Ao analisar os fatos, a juíza ponderou que, “apesar de se sensibilizar com a dor,  não há nada nos autos que autorize imputar a responsabilidade pelo acidente à dona do imóvel. Infelizmente, foi a conduta do requerente, ainda criança e com audácia e destemor próprios da idade, que deu causa ao evento”.

Para chegar à conclusão, Christiane Wayne verificou as fotos do imóvel onde viviam os cães e observou que, em toda extensão, havia muro alto e portão. Além disso, a magistrada ouviu testemunhas, que corroboraram seu entendimento.

Uma das pessoas que socorreu o menino alegou que “qualquer pessoa que subisse no mur podia visualizar os cachorros, pois não havia paredes que impedissem a visão”. O amigo da vítima, que também invadiu o imóvel para recuperar a bola, afirmou que chegaram a ver os cachorros no canil, com a porta aberta, mas “acharam que os animais não sairiam de lá, e continuaram no local”.

Dessa forma, a juíza frisou que, apesar de os pais do menino alegarem que não havia placas indicando presença de cães bravos, a dona do terreno não teve responsabilidade sobre o fato. “Trata-se, pois, de local resguardado por muro e portão, cujo ingresso dependia de escalada, sendo irrelevante o fato de não constar placas de advertência no muro, pois a proibição de acesso decorria da própria configuração do imóvel estar todo fechado”. Fonte: TJGO

Processo 200803877581