Correios devem indenizar mulher que não recebeu celular enviado pelo Sedex

O juiz federal Gabriel Brum Teixeira, da 2ª Vara de Anápolis, determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) indenize uma mulher que não recebeu celular aquirido e que deveria ter sido entregue pelos correios. O produto foi um das 80 encomendas levadas por assaltantes em razão de assalto cometido contra o veículo de entrega da ECT.

No entendimento do magistrado, ainda que precedentes jurisprudenciais referentes a roubo de mercadoria transportada sejam pela não condenação do transportador, no presente caso o ocorrido não afasta a responsabilidade da ECT, configurando-se autêntico risco inerente, ínsito, próprio ao serviço prestado pela empresa pública.

“Não vejo como aceitar que o consumidor, o contribuinte, o cidadão fique a ver navios em uma situação como a presente. Enviar uma encomenda via Sedex e ficar torcendo para que não ocorra um extravio, um roubo no meio do caminho? Não ser indenizado por isso revela inescondível injustiça, e não é a melhor forma de encarar a legislação, sobretudo em se sabendo que é objetiva a responsabilidade das concessionárias de serviço público, afora também ser objetiva a responsabilidade por danos causados ao consumidor”, pontuou o magistrado.

O fato de ocorrerem tantos e freqüentes roubos na entrega pelos Correios não deve amenizar a sua responsabilidade, antes levá-los a reforçar as cautelas para que seus agentes não fiquem tão expostos a tais riscos.

O juiz defendeu que a exclusão de responsabilidade em casos como o presente, sob o pretexto de força maior ou caso fortuito externos, não pode ser elevada ao ponto de frustrar o direito do usuário do serviço público, selando uma cristalina injustiça contra esse mesmo usuário.

Ao argumento de que o consumidor não pagou por um certo serviço de “valor declarado”, o juiz redarguiu que isso não significa, em absoluto, que, em Juízo, não tenha o direito de tentar demonstrar, através dos meios de prova legítimos, qual o real conteúdo da encomenda enviada, para fins de indenização integral.

O magistrado considerou que as provas trazidas pela autora são convincentes e mostram que o objeto que estava sendo transportado era um celular, no valor de R$ 999,99, conforme descrito na Nota Fiscal, e que a indenização nesse valor a título de danos materiais lhe é plenamente devida.

No que tange aos danos morais, o juiz entendeu que a autora sofreu profunda frustração, aflição e dor psíquica de ter acompanhado o rastreamento da mercadoria por 7 dias e receber a notícia de que o presente que encaminhara não chegaria às mãos de sua irmã, por conta de um acontecimento que de modo algum lhe diz respeito. Assim, condenou a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 por danos morais.