Consumidor que fez empréstimo consignado e nega o recebimento dos valores é condenado por litigância de ma-fé

Um consumidor que recebeu empréstimo consignado, mas que, após quase três anos do recebimento dos valores, alegou não ter feito firmado o referido contrato foi condenado por litigância de má-fé. Foi comprovado que ele contratou os valores diretamente em sua conta bancária. Por ter alterado a verdade dos fatos, terá de pagar multa ao Banco Mercantil do Brasil, responsável pelas cobranças dos valores devidos, e ao Estado de Goiás.

Em sua decisão, o juiz substituto Denis Lima Bonfim, em atuação no Juizado Especial Cível de Porangatu, também arbitrou multa no valor de R$ 1 mil a ser paga para a instituição bancária. O magistrado destacou a litigância de má-fé, pois restou caracterizada a figura do improbus litigator (artigos 77 e 80 do CPC), na medida em que o consumidor agiu com deslealdade, formulou pretensão ciente de que é destituída de fundamento, bem como deixou de expor os fatos conforme a verdade, inclusive alterando-a.

“Tanto que invocou não possuir nenhuma dívida com a parte promovida, quando na verdade o débito existe. Observe-se, outrossim, que a parte tentou induzir o Juízo ao erro, revelando-se necessária a imposição das sanções processuais pertinentes”, completa o magistrado.

Ação
Conforme consta na ação, passados quase três anos do efetivo recebimento do empréstimo consignado concedido, em julho de 2013, o consumidor ingressou com ação alegando que somente agora se deu conta de que fora feito um empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário) em seu nome, mas que não firmou o contrato. O empréstimo foi feito para pagamento em 58 parcelas mensais no valor de R$ 16,80.

O autor da ação requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e restituição dos valores recolhidos, bem como indenização por alegados danos morais por grandes transtornos que supostamente lhe teriam sido causados.

Na contestação, apresentada pelo escritório Sari Advogados, foi juntado o contrato celebrado entre as partes, em que o autor da ação alegou desconhecer. O documento comprova que a formalização do contrato entre as partes, o crédito dos valores contratados diretamente na conta bancária do autor, a regularidade das cobranças efetuadas pela Mercantil do Brasil Financeira S/A. Na contestação é dito que o autor alterou a verdade dos fatos em juízo, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça.

Ao analisar o caso, o juiz disse que, a partir da análise do material probatório depreende-se ser incontroversa a existência de contrato entre as partes. Conforme observa, houve, inclusive, o crédito dos valores contratados diretamente na conta bancária da parte promovente. “Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte promovida (banco), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais”, diz.