Construtora terá de devolver valor de Habite-se cobrado indevidamente de cliente

A Barc Incorporações e Construções Ltda., empresa de Rio Verde, no interior do Estado, terá de ressarcir um cliente os valores pagos a título de Habite-se (Carta de Habitação), que foram cobrados indevidamente e não previstos no contrato de compra e venda. A construtora cobrou pela taxa o valor de R$ 2.197,29 dos 42 condôminos de um de seus empreendimentos, em um total de mais de R$ 92,3 mil. A devolução foi determinada pelo juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 2º Juizado Especial Cível de Rio Verde. A sentença transitou em julgado no último dia 18.

Conforme o proprietário do imóvel relata na ação, ele adquiriu um dos apartamentos do Condomínio Residencial Sequóia, em novembro de 2014. E, em outubro de 2016, assim como todos os condôminos, foi notificado a pagar a taxa denominada “Habite-se”.  Sustenta, contudo, que a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa é da construtora e não dos condôminos.

Acrescenta, ainda, que a empresa agiu com má-fé ao enganar os condôminos sobre o que realmente estavam arcando, pois foi embutido na cobrança do habite-se, a taxa do ISSQN e de obras, tudo de responsabilidade exclusiva da construtora.

Em suas alegações, a construtora defendeu a integralidade do valor correspondente ao Habite-se, nos moldes da guia emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Verde, não tendo conhecimento sobre o detalhamento do DUAM. Sustenta ausência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que embora de responsabilidade da construtora, não se revela abusivo que a taxa do Habite-se fosse repassada ao promitente comprador. Porém, desde que pactuado expressamente no contrato, sendo previamente informado o preço total da aquisição com destaque ao valor da taxa, como acontece, por exemplo, com a comissão de corretagem.

Ocorre que, no caso em questão, o ônus de pagamento da taxa pelo adquirente não estava previsto contratualmente. Inexistindo nos autos evidências de que em algum momento o comprador se dispôs a arcar com este pagamento adicional, ainda que fosse em aditivo do pacto.

O juiz ponderou, ainda, que o dever de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exige dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença, com o escopo de possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições celebradas no ajuste.

“Assim, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, violando o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, enseja iniludível responsabilidade da vendedora e construtora pelos danos causados ao consumidor.”

Processo nº 5148981.41.2017.8.09.0137