Construtora deverá restituir, de forma imediata, valores pagos para aquisição de imóvel

Wanessa Rodrigues

A Consciente Construtora e Incorporadora terá de rescindir contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado com adquirentes de um de seus imóveis. Além disso, terá de restituir, imediatamente e de uma só vez, os valores desembolsados pelos compradores, o total de R$ 138.033,56, reajustados pelo INCP. A decisão foi dada pelo juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, de Goiânia. Atuou no caso o escritório Rodolfo Otávio Mota & Advogados Associados.

Consta na ação, que os dois compradores celebraram com a empresa um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção, no valor de R$ 680.973,28. Porém, diante da ausência de interesse na manutenção do negócio, notificaram a construtora pleiteando a rescisão contratual.

Apesar de os compradores já terem pago R$ 138.033,56, a empresa informou que reteria 10% do valor total do contrato e que a restituição seria feita em prestações. Em suas alegações, a construtora sustentou a improcedência do pedido sob o fundamento que se afigura legal a cláusula penal estipulada contratualmente.

Ao analisar o caso, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, observou que, à luz do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade, se o contratante não concorda em continuar com a avença celebrada, não há como obrigá-lo a manter em vigor o contrato, unicamente para atender aos interesses da outra parte. “Plenamente admissível a rescisão perseguida pela parte desistente que, não tendo mais interesse na continuação do contrato”, disse.

O magistrado observa que o contrato em questão prevê, nos casos de rescisão, a dedução de 10% sobre o valor total do contrato a título de despesas de comercialização, promoção, publicidade e despesas imediatas efetuadas pela vendedora. Além de que a devolução seja feita em igual número de vezes e na mesma proporção estabelecida para o pagamento do preço da venda desfeita.

Consumidor
Porém, o magistrado ressalta que a matéria em questão é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor proíbe claramente, em seu artigo 51, parágrafo 1°, inciso II, a instituição de cláusula abusiva que retenha vantagem excessiva. O referido artigo considera vantagem excessiva a restrição de direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, no sentido de ameaçar o equilíbrio contratual.

O juiz cita, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a restituição das parcelas pagas deve ser feita de maneira imediata e de uma só vez.  De outro lado, ele lembra que decisões mais recentes dos tribunais, ao dar aplicação à regra contida no artigo 413 do Código Civil, têm admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.

O magistrado salientou, porém, que a retenção do percentual deve considerar o valor total pago, a título de despesas de administração, propaganda e outros gastos, e nunca o valor total do imóvel. Assim, determinou que, dos valores desembolsados pelos requerentes, deve ser retida a quantia correspondente a 10% do montante pago.