Condomínio não pode cobrar taxa maior de moradores com apartamentos com metragem superior aos demais, entende juiz

Wanessa Rodrigues

Proprietários de apartamentos no Condomínio de La Flor – Eldorado Parque, em Goiânia, conseguiram na Justiça a equiparação de taxa de condomínio (feita por rateio) com o restante dos moradores do local. Eles possuem imóveis com metragem maior dos demais que compõem os três edifícios e, por isso, arcavam com percentual mais elevado da taxa, de acordo com artigos (40 e 41) de minuta de futura convenção do prédio.

O juiz Sebastião José de Assis Neto, da 3ª Vara Cível de Goiânia, declarou nulas as cláusulas da referida minuta e confirmou antecipação de tutela para que esses moradores sejam cobrados nos mesmos valores impostos aos demais condôminos. Além disso, o magistrado determinou a restituição aos da metade dos valores por eles pagos a mais.

O moradores alegam que o condomínio em questão é composto de área térrea comum com três edifícios e que são proprietários de apartamentos situados no edifício 2. Afirmam que, pelo fato de seus imóveis possuírem metragem maior que os demais apartamentos dos outros edifícios, pagam taxas condominiais diferenciadas – mesmo utilizando dos meses serviços que os outros moradores.

Observam que os responsáveis pela administração do local afirmar que apenas cumprem a minuta de futura convenção do prédio e seu regimento interno, que estipulam a cobrança de quaisquer taxas de acordo com a fração ideal de cada unidade em particular. A cobrança em valor maior está prevista nos artigos 40 e 41 do referido instrumento particular.

O advogado Eurípedes Barsanulfo Lima, que representou os moradores na ação, observa que não existe motivação razoável para que os referidos apartamentos ou unidades condominiais tenham que pagar mais no rateio das despesas de condomínio – tanto ordinárias, quanto extraordinárias. Afinal, segundo salienta, a área comum dos edifícios é de todos os proprietários e, os donos das unidades com garagens e ou com maior metragem, não usam mais ou menos a área comum.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que o simples fato dos autores possuírem unidades maiores do que as demais não autoriza a conclusão de que, por si só, tenham eles proveito maior das áreas e serviços comuns do condomínio, em ordem a se lhes imporem contribuição maior. Por consequência, não onera a mais os demais condôminos, tendo em vista que os três edifícios compartilham da mesma área comum.

“Portanto, a cobrança de taxa condominial mais elevada para os apartamentos com a metragem maior caracteriza o enriquecimento sem causa dos outros condôminos”, ressaltou o magistrado. Por isso, verifica-se que as redações das cláusulas 40 e 41 da Minuta de Convenção ora questionada não são exatamente nulas, já que a proporcionalidade nelas fixada está de acordo com o texto da própria lei (CC, art. 1.336, I).

O magistrado explica que a interpretação dada às cláusulas pelo condomínio é ilícita, pois a proporção a que se referem a lei e a minuta não pode levar em consideração apenas a área da fração ideal de cada condômino, mas o efetivo gasto e despesa que ele acarreta para a coletividade. “Nessas condições, declaro que a interpretação a ser dada é que o texto – da lei e da minuta – não implica em automática distinção de valores de cobrança da taxa de condomínio em face dos condôminos que possuem apartamentos de área maior, devendo ser demonstradas as efetivas despesas a maior”.