Competência para julgar ação que envolve concurso público é do juízo comum

Em decisão unânime, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Carlos Alberto França, reconheceu que é competência do juízo comum julgar ações referentes a concurso público e não do Juizado Especial da Fazenda Pública.

O relator entendeu que essas ações são incompatíveis com os princípios que orientam os juizados (simplicidade, economia processual e celeridade) e determinou que uma ação anulatória de ato administrativo ajuizada por um candidato ao cargo de agente de segurança prisional em desfavor do Estado de Goiás e da Fundação Universa, seja julgada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O feito havia sido redistribuído anteriormente para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, uma vez que o próprio juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia declinado da competência. Contudo, após uma interpretação sistemática de toda a legislação aplicável ao caso, o relator vislumbrou que outras demandas, mesmo não excepcionadas expressamente pelo legislador da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem, em determinadas situações, serem afastadas do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. “Sempre que a natureza do direito em discussão não guardar sintonia com os princípios que devem nortear os processos instaurados no âmbito dos juizados especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, deve ser reconhecida a competência do juízo comum para julgar a causa”, ponderou.

Para Carlos França, as discussões apresentadas nas demandas sobre concursos públicos, sejam as que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo da anulação de questões das provas exigidas ou as que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, a exemplo das discussões que envolvem a nomeação e posse do candidato, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e da celeridade que devem nortear o procedimento abreviado dos juizados especiais. A seu ver, justamente por demandarem uma análise mais apurada dos fatos, em alguns casos com a imprescindível realização de perícia técnica, essas ações acarretam um trâmite processual mais demorado, que fogem do objetivo traçado na criação dos Juizados Especiais.

“A competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade da parte nos juizados especiais está indissoluvelmente associado à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Mesmo as causas cíveis de interesse dos Estados, de valor inferior ao estabelecido por lei e não excluídas expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009), serão afastadas desse âmbito quando revelarem de plano ou vierem a revelar, no curso do processo, uma maior complexidade fática”, ressaltou, aplicando entendimento do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do próprio TJGO, a respeito do tema. (Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)