Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por cancelamento de voo

Por considerar que houve falha na prestação de serviço, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) condenou a empresa Avianca (OceanAir Linhas Aéreas S/A) a indenizar uma passageira em R$ 5 mil, por cancelar seu voo e realocá-la em voo de outra empresa que decolou mais de seis horas depois. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro Montefusco, do 9º Juizado Especial Cível. De acordo com o advogado Gustavo Otto, responsável pela defesa da passageira na ação, o magistrado acolheu o pleito indenizatório por entender que a companhia não minimizou os transtornos ocasionados à mulher ao realocá-la em voo com vasto intervalo após o horário do bilhete adquirido.

Advogado Gustavo Otto representou o autor na ação, que reside em Goiânia (GO)

Otto explica que a viagem tinha como origem a cidade do Rio de Janeiro (RJ), com saída às 16h40, e o destino seria Brasília (DF), com previsão de chegada às 18h30 do mesmo dia. Residente em Goiânia (GO), a passageira teria até às 22 horas para tomar ônibus para fazer o trajeto de Brasília à capital goiana. “Entretanto, com a realocação do voo para sair às 22h20 do Rio, a passageira perdeu o último coletivo disponível naquele dia e teve de contratar táxi no valor de R$ 500”, esclarece. Ele acrescenta que a mulher também teve de despender outros gastos com alimentação que não estavam previstos.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o incidente decorreu de problemas técnicos na aeronave, mas que prestou a assistência necessária à parte reclamante. Sustentou ainda que não praticou ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Contudo, o juiz Fernando Montefusco ressaltou que os fatos elucidam a necessária reparação de prejuízo moral da passageira “decorrente da prestação de serviço defeituoso, assim entendido aquele que, independentemente de culpa do fornecedor, realiza-se de maneira inadequada e ineficiente”.

Segundo Gustavo Otto, dessa forma, reconheceu-se a preservação dos direitos da consumidora, que estão diretamente ligados ao seu bem-estar social, conforme normas e princípios que regem a relação existente entre passageiro e empresa de transporte aéreo, com base na Lei 8.078/90 e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, foi fixado o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais e a companhia também foi condenada a ressarcir os gastos de R$ 18,50 com a alimentação da passageira.

Processo nº: 5450806.11.2017.8.09.0051